Decisão reconhece violação ao direito à moradia, aplica perspectiva de gênero e repudia estratégia de inversão de culpa (Darvo)
A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira, após reconhecer que ele praticou conduta abusiva ao invadir o imóvel onde ela residia, trocar a fechadura e cortar o fornecimento de energia elétrica — tudo sem autorização judicial. A Corte considerou que os atos extrapolaram o direito de propriedade e violaram o direito constitucional à moradia da mulher.
O caso teve início com uma ação proposta pelo próprio homem, que buscava indenização no valor de R$ 26,2 mil, alegando ter sido vítima de denunciação caluniosa e uso indevido de medida protetiva. Em primeiro grau, ambos os envolvidos foram condenados a indenizar-se mutuamente em R$ 3 mil, em razão de comportamentos considerados abusivos no contexto de litígio envolvendo o reconhecimento de união estável.
Inconformado, o autor recorreu ao TJSC, alegando falso testemunho de uma das testemunhas e negando a existência de união estável, bem como qualquer conduta ofensiva. Sustentou ainda que a ex-companheira não teria ficado desamparada, pois utilizou energia emprestada do vizinho e gás do imóvel, além de afirmar que o local estava desocupado há mais de dois meses, o que justificaria sua entrada para limpeza.
Esses argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator da apelação, que entendeu estarem configurados os elementos que demonstram a violação de direitos da ex-companheira. Segundo ele, “o homem entrou no imóvel por conta própria, sem autorização judicial, cortou a energia, trocou a fechadura e impediu o retorno da mulher. Ela ficou dias sem poder trancar a porta, em situação de vulnerabilidade e insegurança”.
O magistrado também invocou a perspectiva de gênero como elemento essencial à análise judicial. “Em lides que versam sobre assimetrias de poder ou alegações de discriminação, a análise judicial impõe a indispensável adoção da perspectiva de gênero. Esta não se configura como mera ferramenta interpretativa acessória, mas sim como lente analítica obrigatória da dinâmica fática e para a justa aplicação do direito”, ressaltou.
A alegação de abandono do imóvel foi afastada com base em provas documentais e no reconhecimento, pela Vara da Família, do direito de permanência da mulher no imóvel. Para o relator, o comportamento do homem foi “intencional e abusivo ao violar o direito constitucional à moradia e usar o direito de propriedade para constranger e prejudicar a ex-companheira, que foi subitamente excluída do ambiente em que vivia, de forma arbitrária, e exposta a constrangimentos perante vizinhos e demais moradores do edifício”.
A tentativa de descredibilizar a principal testemunha do caso — o porteiro do prédio — também foi afastada. “A tese não se sustenta”, concluiu o relator, ao considerar que não havia qualquer elemento que comprometesse a veracidade do depoimento prestado.
O julgamento também abordou a chamada estratégia Darvo, frequentemente identificada em casos de violência de gênero. Trata-se da sigla para deny, attack, reverse victim and offender, que se traduz em negar a violência, atacar a vítima e inverter os papéis entre agressor e agredido. O relator apontou que o comportamento processual do autor refletia exatamente esse padrão, que visa desestabilizar emocionalmente a vítima e manipular o julgamento dos fatos.
Com base nesses fundamentos, os desembargadores da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos acompanharam integralmente o voto do relator, mantendo a condenação (Apelação n. 5010366-86.2022.8.24.0005).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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