A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3 – Minas Gerais) condenou um supermercado a pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora demitida de forma arbitrária por não participar de roda de oração antes da jornada de trabalho. A trabalhadora ainda era obrigada a se vestir de palhaça.
De acordo com a trabalhadora, o gerente chegou a chamar sua atenção por deixar de comparecer ao ritual e passou a persegui-la até que houvesse a dispensa por justa causa, também questionada na ação. A mulher contou ainda que tinha que se fantasiar de palhaça e de caipira em datas festivas, sob pena de sofrer advertência.
O representante da empresa confirmou a realização de oração antes da jornada, dirigida pelo gerente da loja. Segundo ele em épocas comemorativas é solicitado ao empregado que compareça ao trabalho com algum adorno ou fantasia para tornar o momento “mais descontraído”.
Uma testemunha disse que a participação na oração no início da jornada era obrigatória, sob pena de advertência verbal. Segundo ela, o gerente chamou a atenção da autora por deixar de participar. Ademais, confirmou que os empregados tinham que ir fantasiados por ocasião de festa junina, Dia das Crianças, Halloween, Natal e carnaval.
A testemunha levada pela empresa, que acabou sendo ouvida como informante por exercer cargo de confiança, relatou que no momento de oração são tratados vários temas, entre os quais, as metas da empresa e vendas diárias. Sendo ela as fantasias serviam para “alegrar o cliente e trazer alegria para loja”.
O desembargador responsável pelo caso, Jorge Berg de Mendonça disse que a empresa impunha “temor psicológico aos empregados”, já que, durante o ritual, eram discutidos assuntos relativos às metas empresariais.
Para ele fica claro o desrespeito ao artigo 5º, VI e VIII, da Constituição pela empresa, pela imposição à participação da trabalhadora nos cultos realizados diariamente na empresa e pelo desrespeito à liberdade de crença.
“Diante da aplicação da justa causa à autora de forma temerária, da submissão desta ao desempenho de trabalho com fantasias constrangedoras durante datas comemorativas (sem previsão no contrato) e do desrespeito à liberdade de crença religiosa da empregada, tem-se que a conduta da ré foi manifestamente ilícita, causando, com abuso do poder diretivo, dano aos direitos de personalidade da obreira, cuja compensação deve ser mantida, com base nos artigo 7°, X, da CR/88, c/c 186 e 927, estes do CC”, constou da decisão.
Pela constatação de que a empresa submetia coletivamente seus empregados a ritual de cunho religioso e no local de trabalho, com violação de suas garantias individuais de liberdade de crença, , o supermercado foi alvo de um ofício enviado ao Ministério Público do Trabalho para eventuais apurações e providências sobre as condições dos trabalhadores do local.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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