A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e manteve sentença que afastou a Taxa de Saúde Complementar e assegurou o direito de restituição dos valores recolhidos indevidamente a uma empresa de plano de saúde.
Em suas alegações recursais, a ANS sustentou a legalidade da base de cálculo da referida taxa, defendendo que o ato infralegal “pode especificar a composição da base de cálculo da arrecadação, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos em lei”.
O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se consolidado no sentido de que é legítima a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, que tem o objetivo de custear as atividades realizadas pela ANS para fiscalizar os planos de saúde. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da taxa, pois o art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000 não definiu a base de cálculo da arrecadação e estipulou o “número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde”, tornando inevitável o estabelecimento dos elementos definidores da base de cálculo por meio de ato infralegal (Resolução RDC nº 10/2000), o que viola o princípio da estrita legalidade tributária.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da ANS e manteve a sentença.
Processo nº: 0063474-98.2015.4.01.3800/MG – Acórdão
Data da decisão: 12/09/2017
Data publicação: 22/09/2017
JP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE.
- “A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento favorável à ilegalidade da Taxa de Saúde Suplementar, porquanto o art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, que foi criada pela Lei 9.961/00, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN” (AAGARESP 616262, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 12.05.2015).
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O art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000 não definiu a base de cálculo da exação em comento, vez que estipulou o “número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde”, tornando inevitável o estabelecimento dos elementos definidores da base de cálculo por meio de ato infralegal (Resolução RDC nº 10/2000), o que viola o princípio da estrita legalidade tributária.
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Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF1 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0063474-98.2015.4.01.3800/MG – Processo na Origem: 634749820154013800. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR – ANS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : SAUDE – SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA ADVOGADO : MG00078077 – FELIPE MAGALHAES ROSSI E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA – MG. Data da decisão: 12/09/2017. Data publicação: 22/09/2017)