A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) anulou a sentença de um processo e determinou seu retorno à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que seja produzida a prova pericial necessária a esclarecer se o autor, E.J.A.S, faz jus à reversão da pensão militar instituída por seu pai, falecido em 1982, e concedida a sua mãe, que veio a falecer também em 2011. Ele solicita o benefício na condição de filho inválido, portador de lesões decorrentes da ‘Neurofibromatose Tipo 1’. Pede ainda o pagamento das parcelas em atraso, a contar da data em que requereu a pensão administrativamente.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor, considerando que na “petição inicial, ele não afirmou, como fundamento de sua pretensão e para justificar seu pedido de concessão do benefício de pensão, que, antes mesmo de completar vinte um anos de idade, estaria acometido de condição física e neurológica que o tornava inválido”, ou seja, “não alega que sua atual situação estaria presente também em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão, e que, à época, já lhe colocaria na condição de invalidez”.
Acontece que no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, entendeu que, diante da necessidade de se estabelecer se as lesões preexistiam ao óbito do instituidor da pensão, bem como, confirmar se acarretaram ao demandante, invalidez apta a garantir a pleiteada reversão da pensão por morte, é necessária a produção de prova pericial, o que não foi feito de forma satisfatória.
“Houve violação ao princípio do devido processo legal, em decorrência da falta de manifestação do Juízo acerca da prova pericial requerida pelo demandante, com evidente precipitação na imediata prolação de sentença, evidenciado que a causa não se encontra madura para julgamento, diante a inexistência nos autos de documentos aptos a aferir acerca da efetiva invalidez do demandante, bem como se a invalidez preexistia à época do falecimento do instituidor do benefício”, entendeu o relator.
Para seu convencimento, o desembargador levou em conta o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, “o laudo do perito do juízo não se mostra adequado, tendo sido lavrado sem a análise de nenhum exame complementar, e sem responder nenhum quesito apresentado pelas partes. De fato, no caso em comento, somente a realização de perícia médica será capaz de atestar com exatidão se o Autor faz jus ao recebimento da pensão pretendida na inicial, sendo este o único meio possível para entrega de provimento jurisdicional justo e adequado”.
Processo: 0048440-38.2012.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI 3.765/1960. DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERÍCIA) ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. 1. Da análise dos autos se depreende que o Autor, filho de militar, é portador de “lesões decorrentes da ‘Neurofibromatose Tipo 1’, tais como: grande tumor sólido, pruriginoso e permanente, na parte posterior da cabeça, má formação óssea congênita na base do crânio, o que lhe causou fechamento parcial do ouvido direito, prejudicando sua audição, além de inflamações periódicas e nódulos no interior da narina direita, que lhe prejudicam a respiração”, sendo imperioso aferir, para o deslinde da causa, se tais lesões preexistiam ao óbito de seu genitor, bem como se acarretaram a invalidez do demandante, apta ao deferimento da pleiteada reversão da pensão por morte. 2. A ausência de manifestação acerca da produção da prova pericial requerida pelo Autor importou em violação ao princípio do devido processo legal, uma vez constatado que a perícia determinada pelo Juízo na especialidade de oncologia restou infrutífera, visto que o expert concluiu que “não há indicação de perícia por oncologista clínico no caso em tela”, deixando de responder aos quesitos formulados pelas partes e de dirimir a controvérsia acerca da invalidez do periciado e sua cronologia, restando incontroverso que a causa não se encontra madura para julgamento. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF2 – Processo: 0048440-38.2012.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 05/09/2016. Data de disponibilização 08/09/2016. Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA)