A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar J.L.P. à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, na forma do seu § 3º*. Ele foi acusado de receber quatro parcelas do seguro-desemprego ao mesmo tempo em que exercia atividade remunerada, causando prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Defensoria Pública, que atua na defesa do réu, requereu sua absolvição, sustentando que, por ser uma pessoa simples, ele não teria consciência de que o ato praticado seria ilícito. Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que, de acordo com a prova oral produzida em juízo, “o réu, mesmo sendo homem simples, tinha ciência da ilicitude da conduta que estava praticando”.
O magistrado considerou que, nos termos da Lei 7.889/90, não estar recebendo qualquer outra remuneração, seja oriunda de contrato de trabalho formal ou informal, é condição para que se faça jus ao seguro-desemprego, uma vez que a finalidade do benefício é “prover o sustento, em caráter temporário, ao trabalhador sem renda própria em razão de desemprego involuntário e sem justa causa”.
Sendo assim, “comprovado, pois, que o réu, consciente e voluntariamente, manteve a Caixa Econômica Federal em erro ao receber 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, ainda que informal, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal”, concluiu Athié.
Apesar de confirmar a sentença quanto à materialidade e à autoria do crime, ao analisar a dosimetria da pena, o relator resolveu afastar a continuidade delitiva como causa de aumento, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (REsp 1.206.105/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp) firmou-se no sentido de que o crime de estelionato contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, quando praticado pelo próprio agente que recebe a vantagem indevida, tem natureza de crime permanente e não continuado.
“Assim, a pena privativa de liberdade deve ser mantida no seu mínimo legal de 1 (ano), acrescida do aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do art. 171 do Código Penal, totalizando, em definitivo, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão”, finalizou o relator.
Processo: 0000951-91.2011.4.02.5116
- § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO E REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE TRABALHO INFORMAL. TIPICIDADE. 1. É típica a conduta de receber, de forma consciente e voluntária, seguro-desemprego e remuneração pelo exercício de qualquer atividade, ainda que sem vínculo empregatício, na medida em que a mens legis da Lei nº 7.889/90 é prover o sustento, em caráter temporário, ao trabalhador sem renda própria em razão de desemprego involuntário e sem justa causa. 2. No caso concreto, não há que se falar em erro de proibição, uma vez que o réu, mesmo sendo homem simples, tinha ciência da ilicitude da conduta que estava praticando, conforme prova oral produzida em juízo. 3. O delito do art. 171 do Código Penal quando praticado na forma do seu § 3º, e pelo próprio agente que aufere a vantagem indevida, possui natureza de crime permanente. Precedentes do STF e do STJ. Continuidade delitiva afastada. 4. Apelação criminal parcialmente provida, à unanimidade. Vencido o Relator que a provia em maior extensão, para também afastar a reparação dos danos. (TRF2 – Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 05/10/2016. Data de disponibilização 24/10/2016. Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ)
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