A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que rejeitou o pedido de M.O.D. à aposentadoria por idade rural, anteriormente negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela não cumpriu as exigências legais para tornar-se uma segurada especial: não ficaram comprovados nem o exercício de atividade rural durante os 180 meses anteriores ao pedido e nem o trabalho em regime de economia familiar.
Tudo começou quando a autora, tendo completado a idade mínima (55 anos), requereu a aposentadoria por idade rural, sem, no entanto, comprovar o tempo necessário de trabalho no campo. Na visão do desembargador federal Messod Azulay Neto, relator do processo no TRF2, a documentação apresentada não foi suficiente. “Em que pese diversos documentos acostados aos autos, nenhum consegue demonstrar, satisfatoriamente, o exercício efetivo do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua”, avaliou o magistrado.
Ainda de acordo com Messod Azulay, o regime de economia familiar, previsto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, ficou descaracterizado, tendo em vista que os documentos apresentados revelam que o marido da autora é policial militar aposentado. Segundo a norma, somente nos casos em que a atividade rural dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, é possível se falar em economia familiar.
“Nosso ordenamento jurídico previdenciário estabelece proteção a agrupamentos familiares cuja subsistência dependa inteiramente do trabalho rural, em um regime de mútua dependência e colaboração. Desse modo, (…) a atividade de policial militar do marido (…) torna o labor da segurada como não sendo a atividade preponderante para garantir a subsistência da família. Com isso, extingue-se, de pronto, o requisito da indispensabilidade”, finalizou o relator.
Processo: 0000927-85.2016.4.02.9999 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSATISFATÓRIA. ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo autor; 1. Se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar. 1. Recurso desprovido. (TRF2 – Processo: 0000927-85.2016.4.02.9999 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 26/08/2016. Data de disponibilização 08/09/2016. Relator MESSOD AZULAY NETO)