A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso de um ex-empregado do Banco Bradesco S/A que pleiteou pagamento de horas extras devidas a partir da sexta hora diária laborada, de acordo com o que a CLT dispõe sobre os bancários. Os desembargadores entenderam que ele não exercia função de confiança, como o Banco alegou e, portanto, sua jornada não poderia ser considerada diferenciada. A decisão, que reformou a sentença de primeira instância, seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris.
O bancário declarou que, durante a vigência do contrato de trabalho (9 de novembro de 2007 a 5 de setembro de 2009), teria trabalhado, em média, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. O empregado questionou a idoneidade dos cartões de ponto do banco, afirmando que lhe seriam devidas horas extras em razão da redução irregular do intervalo intrajornada.
A empresa se defendeu, informando que, a partir do dia 1º de fevereiro de 2012, o trabalhador teria sido nomeado para função de confiança. Portanto, estaria enquadrado na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que regula a jornada de trabalho dos empregados de bancos e casas bancárias. A lei diz que a jornada é de seis horas diárias, perfazendo um total de 30 horas semanais, não se aplicando aos que acumulem função de confiança. Estes podem ultrapassar o limite de horas, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Os cartões de ponto do bancário trazidos aos autos pela empresa não foram considerados meios idôneos de prova por serem apócrifos. O colegiado concluiu que o banco devia ao trabalhador o pagamento de horas extras e seus reflexos, fixando o valor da condenação em R$ 30 mil. Para os desembargadores, o fato de nas instituições financeiras o conceito função de confiança ter um escopo mais amplo, não quer dizer que se possa transformar empregados comuns em de confiança pelo fato de receberem um terço a mais no salário.
Ao elaborar seu voto, o desembargador Roberto Norris observou que “existe, atualmente, uma tendência generalizada, por parte dos Bancos, na transformação de empregados de seis horas em empregados de oito horas, denominando-os de “confiança”, e efetuando o respectivo pagamento de mais um terço daquilo a que perceberia o funcionário se estiver no cargo efetivo. Desta forma, consegue-se um trabalhador de oito horas e o Banco pagará, em muitos casos, menos do que se as duas horas excedentes fossem pagas como extraordinárias”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1a. Região
Ementa:
BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. No que concerne aos empregados de instituições financeiras, o conceito de confiança deve ser necessariamente mais amplo do que na maioria das outras categorias profissionais. Esta assertiva, contudo, não possui o condão de transformar empregados comuns em empregados de confiança do empregador pelo simples fato de receberem um terço a mais no salário, com base no cargo efetivo. Provimento parcial do recurso interposto. (TRT-RJ – PROCESSO nº 0011149-45.2015.5.01.0541 (RO). RECORRENTE: RODRIGO CARVALHO MEDEIROS. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: ROBERTO NORRIS)