O pedido deve ser feito dentro do prazo na fase recursal.
A 6ª Turma do TST entendeu que a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, desde que o pedido seja formulado dentro do prazo na fase recursal. Com esse entendimento, deferiu o benefício a uma bancária que realizou o pedido no recurso ordinário ao TRT-2.
O tribunal de segunda instância, no julgamento do recurso, entendeu que o apelo era deserto devido à falta de comprovação do pagamento das custas processuais, não sendo possível conceder de ofício a gratuidade diante de já ter sido proferida decisão denegatória, alterável somente por via recursal.
No recurso de revista ao TST, a bancária disse que protocolizou o requerimento de gratuidade na mesma data em que interpôs o recurso ordinário. O ministro relator apontou que existe jurisprudência do TST firmada quanto aos requisitos para o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita (Súmula 463 e OJ 269 da SDI-1).
Ele observou que “é possível o requerimento apenas em fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso”. E destacou que o requerimento foi apresentado no início das razões do recurso ordinário, com apresentação de declaração de pobreza, “único requisito imposto pela lei para o deferimento dos benefícios”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR 228900-92.2008.5.02.0019