A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que libera o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir nos contratos cláusulas que preveem o controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. Essas obrigações foram inicialmente impostas por sentença em uma ação civil pública, que posteriormente foi anulada por meio de uma ação rescisória.
A ação civil pública foi instaurada em 2007 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) devido a denúncias de jornada excessiva de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos empregados das lojas, uma decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No entanto, após o esgotamento das possibilidades de recurso, o condomínio moveu uma ação rescisória e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST argumentando que a relação entre administradoras de shoppings e lojistas permite a ingerência direta sobre a organização do trabalho nos estabelecimentos.
A relatora do caso, ministra Morgana Richa, ressaltou que a decisão original não encontrou provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping. Além disso, as obrigações impostas à administradora não têm base legal. Para ela, a exigência de controle de jornada violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, impondo obrigações comerciais à administradora sem respaldo legal.
Essa decisão reforça a complexidade das relações entre administradoras de shoppings e lojistas e destaca a importância de respeitar os limites legais e constitucionais nessas interações comerciais.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST) .
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