Turma nega adicional de insalubridade a balconista de farmácia que aplica injeções

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Turma nega adicional de insalubridade a balconista de farmácia que aplica injeções | Juristas
Créditos: PhuShutter/Shutterstock.com

A 4ª Turma do TRT de Minas Gerais julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma drogaria, reformando decisão de 1º grau que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a uma vendedora balconista que aplicava injeções.

A prova pericial realizada no caso apurou que a vendedora ficava disponível para atendimento no balcão aos clientes da farmácia, atividade que incluía também a aplicação de injetáveis. Eram, em média, seis aplicações por dia, podendo haver revezamento entre os colegas. O juízo de 1º grau acatou as conclusões periciais no sentido de que a trabalhadora ficava exposta ao agente insalubre em razão do seu contato permanente com pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, havia risco de contaminação por meio de materiais perfuro cortantes, aplicação de injeção, exposição a secreção respiratória do indivíduo doente ao tossir, espirrar ou falar. Diante desse quadro, a juízo sentenciante entendeu que ela tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio – agentes biológicos (20%), nos termos da NR-15, Anexo 14 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.

Mas esse não foi o posicionamento adotado pela desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso. Conforme lembrou, de acordo com a norma aplicada, “são consideradas atividades insalubres, em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses, não previamente esterilizados”.

No caso, embora aplicasse injeções enquanto exercia suas atividades de vendedora, a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Também não ministrava cuidados a pacientes ou tratava de pessoas enfermas. Na visão da julgadora, não se pode equiparar o estabelecimento comercial a local destinado a cuidados da saúde humana, tampouco receita médica a material infecto-contagiante desses pacientes. Enfatizando que a drogaria não explora atividade de atendimento e assistência à saúde, já que sua principal atividade econômica é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, a desembargadora concluiu que não há como enquadrar o caso à norma regulamentadora (Anexo 14 da NR-15), aplicável apenas ao labor em hospitais, laboratórios de análises clínicas, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Citando jurisprudência do TST nesse sentido, a relatora deu provimento ao recurso para excluir o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, entendimento esse que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Esta notícia se refere ao processo: 0000252-97.2014.5.03.0003 AIRR – Acórdão

Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais

Ementa

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Para a caracterização do abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT), necessária a presença de dois elementos: o elemento subjetivo que se caracteriza pelo ânimo do empregado de não mais retornar ao emprego, e o elemento objetivo que se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias, prazo fixado pela jurisprudência, recaindo sobre o empregador o encargo probatório de tais fatos por se tratar de fato obstativo ao direito perseguido pelo empregado (artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC).

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