Justiça admite multa sobre valor remanescente
A 1ª Câmara Civil do TJSC determinou que uma instituição de ensino superior da Capital de Santa Catarina se abstenha de cobrar mensalidades de uma aluna que desistiu de curso de pós-graduação após frequentar as aulas por apenas dois meses. O contrato firmado – que não exigia comunicação expressa para rescisão – era de 12 meses.
A câmara entendeu que a universidade só pode executar os valores referentes aos dois meses em que a estudante efetivamente compareceu às aulas, mais multa rescisória de 20% sobre as demais parcelas que ficaram em aberto.
A acadêmica disse que rescindiu o contrato ao final de agosto de 2006, por não ter mais condições financeiras de arcar com as mensalidades, daí sua contrariedade em ser cobrada pelos meses subsequentes.
As datas e a cronologia apresentadas pela estudante não foram contestadas pela universidade, que insistiu em pontuar que as disciplinas estavam à disposição da aluna. O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, equiparou desistência com abandono para daí interpretar o contrato de forma mais favorável ao consumidor.
“Nota-se ademais que o contrato é (…) de adesão, em que não é dado ao consumidor discutir os termos da avença. Desistência, para todos os efeitos, abrange também abandono pela desistência, sob pena de interpretação extensiva do contrato em prejuízo da parte hipossuficiente, que nem sequer participou da formulação de suas cláusulas”, registrou Paludo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006267-90.2011.8.24.0023 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES INCONTROVERSO. FREQUÊNCIA QUE, TODAVIA, SE RESTRINGIU AOS DOIS PRIMEIROS MESES DE CURSO. DESISTÊNCIA NÃO COMUNICADA FORMALMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. CONDENAÇÃO RESTRITA AOS MESES EM QUE O ALUNO EFETIVAMENTE FREQUENTOU O CURSO E, QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE, PELO VALOR DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA PARA O CASO DE DESISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006267-90.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, j. 23-02-2017).