A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação de Giuseppe Silva Borges Stuckert contra decisão da sentença que julgou extinto o feito extinto em relação à ré Foco Multimídia (DFG Produções Fotográficas Ltda.) e que julgou improcedente sua ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos em relação às rés Caiçara Viagens e Turismo Ltda – ME e Cativa Turismo EIRELI.
Giuseppe é fotógrafo e, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alegou no tribunal que as rés utilizaram uma obra fotográfica de sua autoria sem autorização e sem a atribuição de créditos, prática que configura violação aos direitos de autor. Ele afirma que, considerando que a obra conta com proteção autoral, as rés devem atribuir créditos ao artista e pagar indenização pecuniária por danos moral e material sofridos.
Decisão do TJSP
Para o desembargador do TJSP, ficaram “provadas nos autos tanto a autoria sobre a fotografia objeto da lide quanto a indevida utilização desse material visual pelas rés”. Citando a Lei 9.610/98 que protege expressamente a obra fotográfica (artigo 7º, VII) e os direitos morais e patrimoniais do autor da obra (artigo 22), ele entendeu que “é forçoso reconhecer a infração praticada pelas rés aos direitos autorais do fotógrafo, no plano material (utilização sem autorização) e no plano moral (ausência de indicação de créditos)”.
O magistrado ainda destacou que a alegação das rés sobre o fato de que o autor registrou a obra posteriormente ao uso não torna legítimo o ato praticado, pois elas têm o dever de informação acerca da autoria e “dever de proteção e de cuidado com a pessoa e com o patrimônio da parte que produziu a obra fotográfica”. Ele ainda destacou que “eventual ineditismo da obra é irrelevante, pois se pretende indenização pelo uso comercial desautorizado e sem menção dos créditos”.
O desembargador ainda salientou que a retirada da fotografia pelas rés dos canais de comunicação não modifica a violação do direito. E pontuou que a afirmação da DFG Produções sobre ter retirado a imagem de bancos pagos de imagens, com licença de uso, não foi provada nos autos.
Ele ainda disse que o fato de o fotógrafo ter ajuizado várias demandas buscando indenização devido à prática de contrafação não tem importância, nem caracteriza má-fé, “mas sim apenas o exercício do direito de exigir reparação para cada infração cometida”.
Por fim, o magistrado entendeu que as rés devem atribuir ao autor o crédito pela imagem por ele criada, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$5.000,00. Elas também deverão remover de seus canais de comunicação a obra em questão, na forma como vinha sendo exibida, e se abster de se utilizar dela e de outras fotografias tiradas pelo autor, sob pena de nova multa diária para cada imagem utilizada indevidamente, por dia.
E finalizou fixando em R$ 1.500,00 o valor da indenização por danos materiais, corrigida desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação, e em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais.
Apelação Cível nº 1032605-26.2017.8.26.0506 – Sentença
EMENTA:
APELAÇÃO DIREITOS DE AUTOR FOTOGRAFIA – UTILIZAÇÃO PUBLICITÁRIA DESAUTORIZADA E SEM INDICAÇÃO DE CRÉDITOS – FOTO DE PAISAGEM – PROTEÇÃO LEGAL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JURISPRUDÊNCIA
A fotografia é obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais, o que permite o exercício da pretensão de indenização de danos materiais e morais decorrentes de seu uso publicitário desautorizado e sem indicação de sua autoria (créditos) Necessidade da indicação da autoria e da cessação do uso desautorizado – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.