Durante 3 anos, a parte autora da demanda judicial foi molestada pelo funcionário de um clube
Uma vítima de abuso sexual demandou judicialmente um clube localizado em Curitiba, no Paraná, tendo em vista que entre os anos de 2006 e 2009, foi molestada por um funcionário da instituição.
Os abusos começaram a ser praticados quando a garota tinha 9 anos de idade. O homem tinha a confiança dos genitores da garota e de outros associados. No ano de 2013, o empregado foi denunciado pelo Ministério Público (MP) e condenado criminalmente. Quando os fatos se tornaram públicos, ele pediu demissão.
Diante do abalo psicológico causado pela situação, além da omissão do clube em garantir a segurança dos frequentadores do local, a vítima pediu na Justiça uma indenização a título de danos morais. De acordo com a parte autora da demanda judicial na esfera cível, os atos ocorriam na “sala de máquinas” (uma espécie de porão), mediante ameaça.
Em primeiro grau, o clube foi condenado pelos danos causados pelo funcionário. A indenização foi arbitrada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Entretanto, a vítima recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pediu a majoração do valor para, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Enquanto que o clube buscou o afastamento da condenação, sustentando não ter praticado o ato criminoso. De acordo com o clube, o acusado era uma figura querida pelos sócios e trabalhou no local por quase 40 (quarenta) anos sem reclamações sobre sua conduta. Segundo o clube, não havia como suspeitar das atitudes do colaborador.
Necessidade de cuidado e zelo pelo bem-estar dos clientes
No mês de dezembro do ano de 2019, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, majorou o valor da indenização para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia considerada “adequada para reparar ofensa à dignidade, imagem e honra, mas jamais para reparar o abalo psicológico sofrido”.
No acórdão, o Desembargador Relator ressaltou: “O fato de não ter havido reclamação da conduta do requerido, por tratar-se de ‘pessoa extremamente carismática’, não desonera o clube requerido do seu dever de indenizar. Repise-se, são incontroversos os abusos, já devidamente comprovados e condenado o requerido por meio de sentença penal condenatória já transitada em julgado”.
A decisão da Nona Câmara Cível do TJPR se baseou em artigos do Código Civil (CC) que responsabilizam o empregador por atos praticados por seus empregados. Segundo o Relator, “não há como fechar os olhos e aceitar como normais fatos como os narrados nesses autos, cabendo ao empregador o cuidado e zelo pelo bem-estar de seus clientes – tão mais essencial esse dever tratando-se de crianças”.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR)