Críticas a obra publicada por apresentadora Xuxa Meneghel não causaram danos morais

Data:

Parte autora pedia indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

Obra Literária
Créditos: scanrail / Depositphotos

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz de direito Théo Assuar Gragnano, de negar o pedido de indenização a título de danos morais feito pela apresentadora Maria das Graças Xuxa Meneghel em desfavor do senador Magno Malta. O valor do pedido era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Depois da apresentadora conceder entrevista para a divulgação de livros de sua autoria, um deles com a temática LGBTQIA+, o demandado divulgou vídeo dizendo que o conteúdo seria esdrúxulo e que, por ter participado de um filme com conotação sexual, a parte autora não teria direito de lançar um livro com sobre o assunto voltado ao público infantil. Na visão da parte demandante, as ofensas graves e o conteúdo do vídeo seriam caluniosos e causaram danos à imagem, atingindo-lhe a honra e a dignidade.
Para o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, não houve no vídeo divulgado nas redes sociais ofensa à imagem da apresentadora Maria das Graças Xuxa Meneghel suficiente para causar “vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico das partes, causando-lhes aflições, angústia e desequilíbrio”. “Trata-se de mera crítica e indignação”, destacou.
O magistrado afirmou que a requerente é “pessoa pública e conhecida, acostumada com as críticas do público e da imprensa”. E completou: “É sabido que as manifestações de opinião em redes sociais vêm acompanhadas de alguma exaltação, de comoção natural, ou jocosidade, que concede certa elasticidade ao direito de crítica. O que não se admite é a transposição do limite das críticas para o campo da ofensa, com ataques abertos diretos a outros usuários da rede social, fator que não se verifica no caso”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e Maria Salete Corrêa Dias. A decisão foi unânime.

Recurso de Apelação nº 1041486-44.2020.8.26.0002Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

EMENTA

DANO MORAL – VÍDEO EM REDE SOCIAL – MERAS CRÍTICAS DIRIGIDAS A OBRA LITERÁRIA – LIMITES DO DIREITO DE EXPRESSÃO NÃO ULTRAPASSADOS – SENTENÇA CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1041486-44.2020.8.26.0002; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)

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