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TSE confirma ausência de propaganda eleitoral negativa por jornalista em rádio nas eleições de 2022

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade, durante a sessão de julgamentos desta terça-feira (5), que a Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. e o jornalista Jeisael de Jesus Pacheco não realizaram propaganda eleitoral antecipada negativa em um programa de rádio veiculado em 9 de agosto de 2022. Na ocasião, o jornalista expressou críticas ao governador eleito pelo Maranhão, Carlos Brandão (PSB), que à época era candidato à reeleição.

Eleições: Resolução do TSE proíbe 12 tipos de propaganda durante campanha

Em uma das campanhas mais midiatizadas da história, a Justiça Eleitoral tem se preocupado com as ações de comunicação durante a campanha. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), candidatos/candidatas, partidos, coligações e federações partidárias devem estar atentos a Resolução 23.610/2019, em especial ao artigo 22, que trata da propaganda eleitoral, estabelecendo as condutas ilícitas e diretrizes para a campanha e o horário eleitoral gratuito (rádio e TV).

Candidato deve indenizar mulher por uso indevido de fotografia em propaganda eleitoral

A Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ituverava manteve decisão que condenou candidato a prefeito do município de Igarapava nas eleições de 2020, por violação do direito à imagem após uso indevido de fotografia em propaganda eleitoral. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 3 mil.

Coligação partidária é condenada por uso da imagem de criança em campanha

A juíza da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul (AC), Adamarcia Machado, condenou a coligação partidária "União A Favor de Cruzeiro" ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por violação do direito de imagem de uma criança.

Propaganda eleitoral começa neste domingo (27)

A partir deste domingo (27), candidatos (as) que disputarão as eleições municipais de 2020 podem realizar propaganda eleitoral, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, que alterou o calendário eleitoral devido à Covid-19. Os candidatos poderão distribuir material gráfico de campanha, organizar caminhada, carreata e passeata até às 22h do dia que antecede a eleição. Também é permitida a circulação de carros de som como meios de propaganda, mas somente em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, das 8h às 22h, até a véspera das eleições.

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