Estado de SP deve custear benefícios de carteira previdenciária em processo de extinção

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 14.016/2010 que excluíam o Estado de São Paulo da responsabilidade de arcar com o custeio de benefícios e pensões a participantes da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, extinta pela norma. Os ministros entenderam, ainda, que os participantes que ainda não atingiram as condições para se aposentar pelo fundo poderão contar o tempo de serviço para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando o Estado de São Paulo responsável por eventuais decorrências financeiras dessa compensação. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (16) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420.

De acordo com os autos, a Carteira, criada em 1970, beneficiava serventuários, notários e registradores das serventias extrajudiciais do estado, cuja adesão era obrigatória. A lei questionada na ADI pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), editada em 2010, declarou que a carteira, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar nem em qualquer regime constante das normas previdenciárias, passava a ser chamada de Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias, e a ser regida, em regime de extinção, pelo disposto na norma.

O PSOL sustentou, na ação, desrespeito ao direito à seguridade social e à previdência social, além de afronta ao direito adquirido dos já aposentados. Já a procuradora do Estado de São Paulo, ao defender a lei questionada, salientou que a norma surgiu apenas para adequar o sistema previdenciário ao que prevê a Constituição de 1988 e as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47.

Adequação

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que a carteira foi criada pela Lei paulista 10.393/1970, em outro regime constitucional, e que a sua extinção apenas faz uma adequação à Constituição Federal de 1988. Contudo, essa adequação, de acordo com o ministro, não pode se afastar de princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança, e o ônus não pode ser suportado exclusivamente pelos beneficiários. “Embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer que o ônus deva recair sobre o participante”, frisou o relator, fundamentando a responsabilidade do estado de arcar com a continuidade do pagamento dos benefícios segurados pela Carteira em caso de insolvência.

Com base no princípio da isonomia, o ministro disse entender que deve se aplicar ao caso a decisão do Plenário no julgamento da ADI 4291, que tratava da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Assim, votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º (cabeça e parágrafo 1º) da norma questionada, que eximia o estado de responsabilidade pelo pagamento de benefícios e pensões aos participantes da carteira, e para dar interpretação conforme a Constituição ao restante da norma, no sentido de que as regras que limitam o pagamento de benefícios a capacidade financeira do fundo não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo do benefício ou já tinha cumprido, com base no regime previdenciário criado pela Lei 10.393/1970, os requisitos necessários para a aposentadoria.

Acréscimo

O ministro Teori Zavascki propôs que se acrescentasse um ponto à decisão para proteger os demais segurados da carteira que ainda não tenham contado tempo para gozar o benefício. Quanto aos que não implementaram todos os requisitos, entendeu que devia se emprestar interpretação conforme a Constituição “para garantir a estes a faculdade da contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 201 (parágrafo 9º) da Constituição, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referente ao período contribuído à carteira”.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Já os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o relator com os acréscimos feitos pelo ministro Teori Zavascki, que redigirá o acórdão.

Processos relacionados: ADI 4420
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

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