Mãe perde poder familiar por maus-tratos e negligência com filhas menores

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Créditos: JonikFoto.pl / Shutterstock.com
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) para destituir o poder familiar de uma mãe por maus-tratos e abandono de duas filhas menores na cidade de Gravataí.

Em decisão unânime, os ministros acolheram um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) sob a alegação de maus-tratos e negligência da mãe e de que as duas meninas estão bem cuidadas, vivendo em família substituta, já tendo sido ajuizada a ação de adoção.

Segundo o MPRS, uma das meninas chegou a ser internada em um hospital local com ‘lesões disseminadas em várias partes do corpo, edemas, desnutrição, má higiene’, fato comunicado pela assistente social ao Conselho Tutelar, que encaminhou a menor para um abrigo. Um diagnóstico médico constatou que “a criança estava com fungo proveniente do lixo”.

Destituição

O juízo de primeiro grau jugou procedente o pedido de destituição familiar. Decisão que foi revista pelo TJRS, ao acolher recurso da Defensoria Pública para manter as meninas com a mãe por considerar que “não restou evidenciado abandono afetivo”. Inconformado, o MPRS recorreu ao STJ.

Responsável pela relatoria do caso, o ministro Raul Araújo ressaltou que as crianças permanecem sob os cuidados da família substituta desde 2009, “por força da guarda provisória inicialmente deferida que perdurou no tempo por força das circunstâncias fáticas do caso concreto”.

“Não se pode desprezar na hipótese dos autos a situação fática consolidada pelo tempo, em prol do melhor interesse das menores, desconsiderando a convivência e total adaptação na família substituta que acolheu as crianças, meio no qual já estão inseridas desde 2009, plenamente assistidas e bem cuidadas pelos pretensos pais adotivos”, avaliou.

Despreocupação

O ministro considerou que abandono material e a “despreocupação da mãe biológica em relação à prole foram confirmados” e que, apesar do alegado interesse em permanecer com as filhas, a mãe encontra-se em local desconhecido, deixando as filhas sob os cuidados da família substituta.

“Identificando-se, no início da ação, situação grave de risco e abandono, e não subsistindo, atualmente, nenhuma comprovação de capacidade da genitora para cuidar das filhas, nem havendo vínculo afetivo entre elas com a mãe biológica, deve prevalecer o melhor interesse das menores, já inseridas em família substituta”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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