Cliente inadimplente que fez confusão dentro da Celesc não tem direito a indenização

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Créditos: Lightspring / Shutterstock.com
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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por cliente inadimplente contra a Celesc Distribuição. O consumidor possuía três pendências financeiras com a empresa e teve a energia elétrica desligada. Disse que foi à concessionária para parcelar a dívida atrasada, quando teria sido tratado com descaso pelos funcionários, que chamaram o segurança e o expulsaram à força do local sem qualquer justificativa. Além disso, destacou que a forma brutal com que o servidor o conduziu para fora lhes provocou um desequilíbrio nos degraus da escada e ambos caíram no chão.

Apesar da argumentação do autor, ficou comprovado por testemunhas que o próprio apelante teve um comportamento agressivo dentro da empresa, chutando as cadeiras enquanto era conduzido para fora do local e quebrando vasos na fachada do estabelecimento. O relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que a relação entre a empresa e o autor já era difícil, mas piorou depois da concessionária descobrir que o cliente havia religado a energia de modo clandestino.

“A relação jurídica entre as partes já era bastante conturbada antes mesmo do desentendimento que deu ensejo à lide, especialmente em razão do habitual descumprimento das obrigações pelo usuário, que corriqueiramente adimplia suas dívidas com cerca de 60 dias de atraso, fazendo-o, sempre, após a suspensão do serviço pela ré, chegando, inclusive, a instalar um ‘gato’ para não sofrer as consequências do corte”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001727-78.2010.8.24.0008 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CLIENTE QUE ALEGA TER SOFRIDO ABALO PSICOLÓGICO, EM DECORRÊNCIA DO TRATAMENTO RECEBIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE. DANO MORAL IGUALMENTE EXPERIMENTADO EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO SOBRE O DESLIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA. OBJETIVADA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR TAIS FATOS. PRETENSÃO RECHAÇADA. CONSUMIDOR HABITUALMENTE INADIMPLENTE QUE, CIENTE DA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TERIA PROCEDIDO A RELIGAÇÃO DE MODO CLANDESTINO E POR CONTA PRÓPRIA (GATO). FORNECEDORA QUE, CIENTE DO ATO, COMANDOU O CORTE DIRETAMENTE NO POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DEVEDOR QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PROVIDENCIOU O PAGAMENTO DE APENAS 2 FATURAS EM ATRASO. SOLICITAÇÃO À RÉ PARA QUE, DESTA FORMA, RESTABELECESSE O FORNECIMENTO. NEGATIVA JUSTIFICADA NA EXISTÊNCIA DE UMA TERCEIRA DÍVIDA AINDA NÃO PAGA. AUTOR QUE, INCONFORMADO, TUMULTUOU O AMBIENTE DE TRABALHO NA SUCURSAL DA APELADA, COM VOZ ALTERADA E DESFERINDO CHUTES CONTRA AS CADEIRAS EXISTENTES NO RECINTO. COMPORTAMENTO AGRESSIVO PRESENCIADO PELOS DEMAIS CLIENTES. INICIATIVA DO VIGILANTE PARA RETIRÁ-LO DO LOCAL, MEDIANTE IMOBILIZAÇÃO. DESEQUILÍBRIO, NO ENTANTO, QUE RESULTOU NA QUEDA DE AMBOS PELA ESCADA QUE DÁ ACESSO À PRAÇA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. BREVE DESMAIO DO VIGIA. PRETENSO OFENDIDO QUE, TODAVIA, LEVANTA-SE E IMPULSIONA A QUEBRA DE VASOS COM PLANTAS DISPOSTOS NA FACHADA DA AGÊNCIA. POSTERIOR EVASÃO DO LOCAL. ACERVO PROBATÓRIO ASSINALANDO CONDUTA IRREGULAR DO PRÓPRIO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. ILAÇÃO CONFIRMADA, INCLUSIVE, PELA TESTEMUNHA POR SI PRÓPRIO ARROLADA. PREJUÍZOS CAUSADOS. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR, ADEMAIS, REGULARMENTE EMITIDA PELA DISTRIBUIDORA. INFORMAÇÃO SOBRE A POSSÍVEL SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA FATURA ENDEREÇADA AO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE CAPAZ DE LEGITIMAR A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. DEMONSTRAÇÃO QUE INCUMBIA À SUPOSTA VÍTIMA. “É, repise-se, fato de conhecimento de toda a sociedade que o não pagamento da fatura de luz, serviço público concedido, gera o corte no seu fornecimento. Logo, desnecessária seria, aliás, a própria notificação em si, mormente no caso em tela, em que foi regularmente apresentada. Assim, totalmente incabível qualquer indenização […]” (Apelação Cível nº 2014.015204-1, de Capivari de Baixo. Rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi. J. em 26/11/2015). RECORRENTE QUE APRESENTOU EM JUÍZO COMPROVANTE DE PAGAMENTO AFETO À DÍVIDA DIVERSA DAQUELA QUE LHE ERA EXIGIDA. INTENCIONAL SUPRESSÃO, MEDIANTE RECORTE, DE PARCELA DAS FATURAS ONDE CONSTAVA, JUSTAMENTE, O AVISO DO DESLIGAMENTO DA ENERGIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. MÁ-FÉ TIPIFICADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ATRIBUIÇÃO DE PENALIDADE INDENIZATÓRIA NO EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARTS. 80, INC. II, E 81, AMBOS DO NOVO CPC. “Evidente que o apelado buscou alterar a verdade dos fatos com intuito único de, induzindo o juízo e a parte contrária em erro, obter provimento jurisdicional favorável quando ciente de que os argumentos fáticos eram destituídos de veracidade […]” (TJSC, Apelação Cível nº 033760-53.2014.8.24.0023,da Capital. Rel. Des. Guilherme Nunes Born. J. em 23/06/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA DE CÓPIA FOTOSTÁTICA AUTÊNTICA INTEGRAL DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A RESPECTIVA PERSECUÇÃO PENAL. (TJSC, Apelação n. 0001727-78.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 23-08-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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