Viúva de caminhoneiro que morreu em acidente de trabalho será indenizada

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Viúva de caminhoneiro que morreu em acidente de trabalho será indenizada
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A viúva de um caminhoneiro entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por danos morais e pensão pela morte de seu esposo, com quem era casada há mais de 11 anos. O trabalhador sofreu um acidente quando a carreta que conduzia tombou na rodovia, em uma manhã do dia 8 de maio de 2014.

De acordo com a defesa da reclamante, o acidente ocorreu por culpa da transportadora, que exigia jornada de trabalho excessiva, não promovendo as medidas de segurança necessárias. Já a empresa contestou que o caminhoneiro trabalhava em sobrejornada, alegando que o veículo conduzido pela vítima era novíssimo, que a pista em que transitava era reta, que a velocidade nos momentos que precederam ao acidente era de 65 km/h, que não havia obstáculos na pista e que o acidente deve ter ocorrido devido a um mal súbito do trabalhador.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação da Vara do Trabalho de Nova Andradina que condenou a transportadora Roma Logística a pagar uma indenização de R$ 30 mil à viúva por danos extrapatrimoniais.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, a culpa da empresa não ficou comprovada, bem como a alegação de que a jornada excessiva teria causado o acidente. Porém, como a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador.

“É notório que a atividade de caminhoneiro é de extraordinário risco, isso porque as estradas brasileiras são muito perigosas, não apenas em razão da quantidade de veículos que por elas transitam, mas também em razão das precárias condições das pistas. Não há qualquer prova de que o acidente tenha sido ocasionado por mal súbito sofrido pelo autor, não havendo, pois, como afastar a responsabilidade objetiva decretada na origem”, afirmou no voto o des. Amaury.

Em relação à pensão mensal paga à viúva, os membros da Segunda Turma do TRT/MS fixaram em 2/3 do salário do caminhoneiro, o que correspondem a R$ 1.043,77, valor que deverá ser pago até o ano em que a vítima completaria 70 anos. Na época do acidente, o caminhoneiro tinha 40 anos.

PROCESSO 0024153-47.2014.5.24.0056 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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