TAM Linhas Aéreas é absolvida de indenizar comissária por problemas psicológicos após forte turbulência em voo

Data:

TAM é absolvida de indenizar comissária por problemas psicológicos após forte turbulência em voo
Créditos: Vytautas Kielaitis / Shutterstock.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a TAM Linhas Aéreas S.A. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma comissária de voo que alegou doença profissional decorrente de turbulência sofrida em um voo entre Congonhas (SP) e Goiânia (GO). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a aviação não é uma atividade que acarreta excepcional risco ou cria perigo para os que lhe prestam serviço.

A comissária disse que, depois do voo em que houve a forte turbulência, causando pânico nos passageiros, passou a sofrer de depressão que a deixou total e definitivamente incapacitada para exercer a sua atividade. A Tam, por sua vez, afirmou que “‘houve apenas um voo em circunstâncias meteorológicas desfavoráveis e uma situação em que foi necessário arremeter o pouso”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais. A condenação baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa e leva em conta o risco da atividade.

A relatora do recurso ao TST, porém, afastou a aplicação da teoria do risco. “O dever de indenizar surge de atividade que acarreta excepcional risco, como é o caso da transmissão de energia elétrica, da exploração de energia nuclear, do transporte de explosivos, etc.”, afirmou, ressaltando que a aviação não se enquadra nessa definição.

Por unanimidade, a Turma julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pela comissária.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1215-65.2012.5.04.0030 - Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Ementa:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMISSÁRIA DE BORDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Assim, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento no comando legal supramencionado, porquanto esta tem aplicação restrita aos casos previstos na legislação e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão. In casu, todavia, não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela reclamada expunha seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva. Com efeito, a reclamante, comissária de bordo, após ter trabalhado num voo no qual houve forte turbulência, causando pânico nos passageiros e na tripulação, passou a sofrer de depressão, ficando total e definitivamente incapacitada para exercer a atividade de comissária de bordo, razão pela qual o Regional concluiu que "a responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, é perfeitamente aplicável em relação ao evento que fez irromper a doença da autora, porquanto as viagens a serviço faziam parte da sua rotina diária e estavam diretamente ligadas à atividade econômica desenvolvida pela ré". Ora, mesmo que se entendesse possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva à hipótese dos autos, ainda sim não se poderia responsabilizar a reclamada, ante a inexistência de culpa no "acidente" aéreo a resultar na doença da reclamante, mormente porque a aviação não configura atividade que acarreta excepcional risco, ou, então, atividade econômica que cria perigo para os que lhe prestam serviço. Diante de tal contexto, merece reforma o acórdão regional, porquanto não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, estabelecidos no art. 186 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Processo: RR - 1215-65.2012.5.04.0030 - Fase Atual: RR Lei 13.015/2014 - Acidente de Trabalho - Tramitação Eletrônica Número no TRT de Origem: AIRR-1215/2012-0030-04. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Data da publicação: 17/02/2017)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.