TST reconhece discriminação em dispensa de executiva com tuberculose

Data:

TST reconhece discriminação em dispensa de executiva com tuberculose
Créditos: Kateryna Kon / Shutterstock.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Nalco Brasil Ltda., que atua em diversos ramos da indústria no país, cometeu discriminação ao dispensar, sem justa causa, uma executiva portadora de tuberculose. O processo agora retornará à primeira instância para o exame dos pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, danos morais e materiais e despesas médicas.

Segundo o relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa,  o TST uniformizou entendimento de que, inexistindo outra causa, e ciente o empregador da enfermidade do trabalhador, presume-se discriminatória a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave ou que cause estigma ou preconceito, conforme especifica a Súmula 443.

Contratada como gerente de área, ela trabalhou por mais de seis anos para a empresa, que tinha conhecimento da doença. Seu pedido foi indeferido em todas as instâncias anteriores, que entenderam que a tuberculose não impediu a manutenção do vínculo de emprego, e de que não houve afastamento do trabalho para tratamento de saúde nem percepção de benefício previdenciário. Também foi levado em conta que não havia incapacidade de ordem psiquiátrica ao tempo da dispensa e não foi provado nexo causal com as condições de trabalho.

SDI-1

Nos embargos à SDI-1, a profissional alegou que não poderia ter sido dispensada sem justo motivo, pois a tuberculose é doença grave e se agravou durante a prestação de serviços à Nalco. Segundo ela, as viagens internacionais semanais que fazia prejudicavam o sono, e a alimentação, inadequada e fora de horário, enfraquecia seu sistema imunológico.

Em sua análise do caso, o ministro Walmir da Costa destacou que é fato notório que a doença causa “indesejado estigma social, o qual inclusive prejudica, atualmente, o tratamento”. Ele considerou que, a partir da edição da Súmula 443, em 2012, as premissas fáticas que basearam o indeferimento do pedido de reintegração não são suficientes para afastar a conclusão de que houve discriminação.

Para o relator, não há base legal para se exigir, como requisitos para a comprovação de dispensa discriminatória, a imediatidade da despedida, a redução da capacidade laboral, o afastamento para tratamento de saúde, a concessão de auxílio-doença, nem o eventual nexo causal entre a enfermidade e o trabalho realizado, como entenderam as instâncias anteriores. Sendo incontroverso que a Nalco estava ciente do estado de saúde da trabalhadora, o relator concluiu que a empresa abusou de seu direito ao despedir, o que invalida o ato e, em consequência, autoriza a reintegração. Essa é a forma, segundo o ministro, de assegurar a manutenção das condições dignas de sobrevivência pessoal e familiar da profissional e, ao mesmo tempo, “desestimular a despedida motivada apenas pelo preconceito, e não por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.

O processo foi objeto de várias vistas regimentais e houve divergências quanto ao conhecimento, por contrariedade à Súmula 443, mas o voto vencedor foi o do relator. No mérito, por unanimidade, a SDI-1 reconheceu o caráter discriminatória da dispensa e determinou que o processo retorne à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos da executiva.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR-65800-46.2009.5.02.0044 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Decisão:

I – por maioria, conhecer do agravo regimental e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento e julgamento do recurso de embargos, observado o procedimento estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho. Vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão; II – por maioria, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa sem justa causa de empregada portadora de tuberculose, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, conforme entender de direito. Obs.: I – A Presidência da Sessão deferiu os pedidos de juntada, ao pé do acórdão, de voto vencido, formulado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen e de voto convergente, formulado pelos Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira e Alexandre de Souza Agra Belmonte; II – O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira presidiu a sessão no início do julgamento deste recurso e o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho o restante do julgamento.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

New Balance processa Decathlon nos EUA por suposta violação de marca em logotipo da Kiprun

A New Balance processou a Decathlon nos Estados Unidos, alegando que o logotipo utilizado pela marca esportiva Kiprun apresenta semelhança com seu tradicional símbolo em formato de “N”. A fabricante pede a retirada dos produtos do mercado, a destruição dos itens com o símbolo e indenização. A Decathlon contesta a acusação e afirma que o desenho representa a letra “K”. O processo tramita no Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Massachusetts.

IA amplia preocupação com empregos e já afeta a entrada de jovens no mercado de trabalho

Pesquisas recentes indicam que a inteligência artificial já produz efeitos perceptíveis sobre o mercado de trabalho, especialmente nas oportunidades destinadas a profissionais jovens em ocupações mais expostas à automação. Estudos também apontam crescimento do uso de IA generativa nas empresas, inclusive sem conhecimento dos empregadores, levantando questões relacionadas à governança, segurança da informação, proteção de dados e relações trabalhistas. Os pesquisadores ressaltam, contudo, que os dados disponíveis ainda não comprovam uma substituição generalizada de trabalhadores pela tecnologia.

Nelson Wilians transferiu R$ 6,6 milhões para empresa de herdeiro da Casas Bahia, aponta Coaf

Relatório do Coaf que embasou a Operação Distrato registra 15 transferências realizadas por Nelson Wilians, entre setembro de 2024 e setembro de 2025, totalizando R$ 6,6 milhões destinados à Icon Properties, empresa ligada a Michael Klein. A movimentação é mencionada no contexto de investigação do Ministério Público de São Paulo sobre supostas fraudes envolvendo créditos de ICMS. Wilians afirma que as operações são lícitas e não têm relação com os fatos investigados. Michael Klein não se manifestou, enquanto a Casas Bahia informou ter criado um comitê independente para apurar o caso.

Candidata recorre à Justiça após desclassificação de concurso por uso de medicamento hormonal

Candidata ao concurso da Polícia Penal de Minas Gerais foi considerada inapta na avaliação médica após apresentar documentação indicando histórico de câncer de mama e uso contínuo de tamoxifeno. Ela afirma que exames recentes não apontam atividade da doença e questiona judicialmente a desclassificação, invocando o entendimento do STF no Tema 1.015. Os pedidos de liminar e o recurso apresentado pela candidata foram negados, enquanto o processo principal continua em tramitação.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo