TRF2 determina realização de cirurgia em paciente com doença degenerativa

Data:

TRF2 determina realização de cirurgia em paciente com doença degenerativa
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a União Federal a disponibilizar a M.R.T. os tratamentos médicos e cirúrgicos de que necessita, visando à preservação da saúde, especialmente, uma cirurgia de artroplastia no joelho direito. O procedimento deve ser realizado, preferencialmente, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO), onde a autora vem sendo tratada ou, alternativamente, em estabelecimento particular.

A seu favor, a autora “juntou laudo assinado por médico do INTO, que atesta o quadro de gonartrose no joelho direito associado à gonalgia severa e pseudartrose, sendo certo que a conduta indicada é o tratamento cirúrgico”, e o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, entendeu que, ainda que não exista perigo de morte para M.R.T., e ainda que a ordem de espera na fila deva ser observada, a fila junto ao INTO é por demais extensa.

“A demora seria inviável, na medida em que a agravante se encontra no 1.655º lugar e, supondo que, na melhor das hipóteses, fossem realizadas 30 (trinta) cirurgias por mês, já seria, em tese, uma espera em torno de 4 anos e 6 meses, o que não pode ser razoável dado ao caso específico da recorrente, pois trata-se de doença incapacitante e degenerativa”, pontuou o magistrado.

O relator considerou “comprovada nos autos a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, como condição essencial à preservação da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”. Sendo assim, concluiu pela reforma da sentença, para obrigar a União a fornecer à autora o procedimento cirúrgico necessário para o implante de prótese no joelho direito.

Processo: 0010008-82.2016.4.02.0000 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. INTO. CIRURGIA. ORTOPEDIA. FILA EXCESSIVAMENTE LONGA. ANOS DE ESPERA. IRRAZOABILIDADE. GONARTROSE NO JOELHO DIREITO ASSOCIADO À GONALGIA SEVERA E PSEUDARTROSE. DOENÇA INCAPACITANTE E DEGENERATIVA. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento almejando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela cujo objetivo seria obrigar a União Federal a fornecer-lhe o procedimento cirúrgico necessário para o implante de prótese, tendo em vista a artrose grave que lhe acomete o joelho direito. 2 - A autora juntou laudo assinado por médico do INTO, que atesta o quadro de gonartrose no joelho direito associado à gonalgia severa e pseudartrose, sendo certo que a conduta indicada é o tratamento cirúrgico, entretanto a agravante encontra-se em fila de espera, aguardando ser chamada para a realização da referida cirúrgica. 3 - Ainda que não exista perigo de morte para a recorrente e ainda que a ordem de espera na fila deva ser observada, a fila em questão, junto ao INTO, é por demais extensa e não se afigura razoável. 4 - A demora seria inviável na medida em que a agravante se encontra na 1.655º lugar e, supondo que, na melhor das hipóteses, fossem realizadas 30 (trinta) cirurgias por mês, já seria, em tese, uma espera em torno de 4 anos e 6 meses, o que não pode ser razoável dado ao caso específico da recorrente, pois trata-se de doença incapacitante e degenerativa. 5 - Comprovada nos autos a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, como condição essencial à preservação da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a reforma da decisão. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2 - Nº CNJ : 0010008-82.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010008-0). RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. AGRAVANTE: MARLY ROQUE TORRES. ADVOGADO: ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME E OUTROS. AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL. PROCURADOR: ADVOGADO DA UNIÃO. ORIGEM: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01203326520164025101)).

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.