TRT-10 retira condenação de pagamento de indenização milionária por terceirização de atividades-fim da Embratel

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indenização milionária
Créditos: Kynny | iStock

O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª região ajuizou uma ação civil pública contra a Claro S.A., incorporadora da Embratel, argumentando ilicitude da terceirização das atividades de venda, instalação e assistência técnica de serviços de telefonia e internet.

Em juízo de 1º grau, no julgamento realizado em 2016, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, além de multa de R$ 200 mil caso fosse descumprido a obrigação de não firmar, pelo prazo de 60 dias, novos contratos ou por manter, no mesmo período, contratos de terceirização dessas atividades em todos os Estados do país.

O desembargador relator José Leone Cordeiro Leite, ao analisar o caso, levou e consideração a tese do STF sobre o julgamento do processo RE 958.252, que diz que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

O relator destacou não havia alegação precisa na inicial ou prova nos autos a respeito de desvirtuamento da terceirização em razão dos empregados das empresas prestadoras de serviço serem subordinados diretamente à tomadora.

Assim, deu provimento ao recurso e retirou a condenação dada à Embratel. A decisão foi seguida à unanimidade pela terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.(TRT-10).

Processo: 0000124-87.2016.5.10.0011 – Ementa (Disponível para Download)

EMENTA:

PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Devidamente analisada a controvérsia vertida nos autos, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. A demandada originária foi de fato incorporada pela ora Recorrente, não mais existindo como pessoa jurídica formal. Assim, há se determinar a retificação do polo passivo. LITISPENDÊNCIA. Ausente a tríplice identidade de parte, pedido e causa de pedir, correto o Juízo a quo ao rejeitar a preliminar de
litispendência. PRESCRIÇÃO. Sem adentrar na natureza do direito postulado na presente lide (direito heterogêneo) e seus reflexos no prazo prescricional, por certo que os fatos narrados na inicial (terceirização de serviço na área de telecomunicação) alcançam o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme se infere dos contratos carreados aos autos. Assim, não há prescrição a ser discutida, já que sequer há decurso de prazo suficiente a justificar a sua invocação. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. ARE 713.211. Quando do julgamento do ARE 713.211, reautuado como RE 958.252 (repercussão geral – Tema 725), o Supremo Tribunal Federal, alterando paradigma já consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, estabeleceu ser lícita a terceirização em atividade-fim. Portanto, não subsiste a pretensão do Ministério Público do Trabalho de obter provimento jurisdicional impedindo a Demandada de terceirizar os serviços de venda, instalação e assistência técnica de produtos de telefonia e internet, ainda que tais atividades estejam relacionadas à atividade negocial da Ré. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Considerando não haver ilicitude na terceirização de serviços relacionados à venda, instalação e assistência técnica de produtos e contratos de telefonia e internet, não há suporte fático-jurídico para manutenção da condenação na indenização por danos morais coletivos. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. Considerando o provimento do recurso ordinário no tocante às obrigações impostas na origem, não há falar em fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TRT-10, PROCESSO 0000124-87.2016.5.10.0011 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE: CLARO S.A. (INCORPORADORA DA EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. EMBRATEL) ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB: DF0000513 RECORRIDO: MPT10 – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10 REGIÃO PROCURADORA: CAROLINA VIEIRA MERCANTE. Data do Julgamento: 26 de setembro de 2018.)

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