A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou recentemente novas regras para a demissão por “insuficiência de desempenho” de servidor público estável. Essa informação vem causando muito furor na internet, e muita preocupação também, tanto em quem já trabalha, quanto em quem pensa em ingressar no serviço público. Mas será que vai acabar mesmo a estabilidade tão desejada?
A Emenda Constitucional n. 19/1998 incluiu no caput do art. 37 o princípio da eficiência. Assim, não basta apenas ser um agente público ético e impessoal, mas também eficiente.
O servidor público não deve utilizar sua estabilidade para não cumprir com os seus deveres funcionais exigidos por lei. A administração gerencial valoriza a capacitação permanente do servidor, bem como que sua remuneração seja condizente com o exercício de sua função.
O § 1º, III, do art. 41 da Constituição prevê a demissão do servidor “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”. Na redação final do inciso, é exigida a edição de lei complementar para detalhar como será feita a avaliação de desempenho.
Já existe um projeto de lei em trâmite (PLS 116/2017) que visa exemplificar como será realizada a avaliação do servidor. A proposta é que o servidor, mesmo após adquirir a estabilidade, continue sendo avaliado anualmente por comissão formada para esse fim.
O texto inicial previa que a avaliação seria realizada pelo chefe do servidor, o que poderia acarretar perseguição, devendo-se considerar também que é muito comum o ocupante de cargo de chefia não ser servidor efetivo. Por essas razões, foi aprovado substitutivo para o servidor ser avaliado por comissão. Além disso, a fim de que não ocorram injustiças, o servidor poderá exercer o direito de pedir reconsideração e interpor recurso se discordar da avaliação. É um processo com ampla oportunidade para defesa e contraditório, como deve ser.
Para o servidor ser demitido por insuficiência de desempenho, terá que ser avaliado com o conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Será atribuída nota de zero a dez na avaliação. O conceito N (não atendimento) se dará quando a nota for inferior a três pontos; o conceito P (atendimento parcial), quando a nota for superior a três e inferior a cinco.
Na prática, raramente o servidor perderá o cargo, pois, no período do estágio probatório, essa avaliação já existe e desconhecemos caso de reprovação de servidor nessa avaliação.
Essa emenda é de 1998, mas só agora o Senado votou, algo já previsto na Constituição Federal e que já deveria ter sido feito. (Com informações do Gran Cursos Online.)