A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) admitiu uma procuração apresentada sem endereço e data da outorga dos poderes. A decisão do colegiado foi tomada com base na Súmula 456 do TST e na OJ 371 da SBDI-1.
Segundo a Turma, a data de outorga não é necessária no mandado judicial. Pois é considerada aquela da juntada aos autos.
A defesa do reclamante recorreu ao TRT18 apontado a ausência das informacões. Alegou que seria uma violação do artigo 654, §1º do Código Civil. Para o recorrente, a juntada posterior de nova procuração após a realização da audiência não supriria o vício.
Porém, o relator disse que, apesar de o artigo exigir local e a data, a OJ determina que os detalhes não são essenciais em mandado judicial. Sendo assim, continuou, a data da juntada do instrumento aos autos será o marco considerado. Ele explicou ainda que a procuração contém o endereço profissional dos outorgados e da sede da empresa .
“Não havendo alegação ou prova em contrário, é presumível que a sua outorga ocorreu nesta capital, tendo-se por satisfeito o requisito previsto na lei civil.” Ele salientou a apresentação de nova procuração sem as supostas irregularidades, “sendo descabido cogitar em preclusão, uma vez que apenas antecipou eventual determinação judicial”.
Por fim, destacou ser irrelevante o fato de constar na procuração a data de abril de 2017 – anterior à propositura da ação (agosto de 2018). Pontuou que não há exigência legal de que o mandado judicial tenha por objeto a defesa do mandante em determinada demanda, sendo lícita sua outorga para defender a parte em quaisquer ações ajuizadas em seu desfavor.
Processo 0011046-79.2018.5.18.0017
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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