TST validou o acordo entre os trabalhadores e empresa
Sindicato deve aceitar banco de horas aprovado por funcionários. O entendimento unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado validou acordo que instituiu o banco de horas em uma empresa de bebidas entre 2006 e 2007.
No caso, foi feita uma assembleia geral extraordinária para que os empregados votassem sobre o tipo de compensação de horas.
Na votação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da região de Jacareí (SP) estava presente e o banco foi aprovado.
Porém o sindicato não concordou com a decisão e considerou que o sistema violava o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo de lei exige a autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho em que é preciso a concordância do sindicato, da federação ou da confederação representante dos empregados.
A 1ª Vara do Trabalho de Jacareí negou o pedido de anulação da flexibilização da jornada votado pela assembleia. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade do banco de horas.
Para a corte regional, a empresa descumpriu o artigo artigo 617 da CLT. O texto determina que só é admitido acordo coletivo direto entre empresa e empregados quando o ente sindical for omisso na negociação.
Má-fé sindical
Para relator do recurso no TST, ministro Luiz José Dezena da Silva, o TRT-15 não aplicou corretamente o artigo 617. “A forma de agir do Sindicato beirou à má-fé, visto que participou diretamente da negociação coletiva”, afirmou.
“O Sindicato não pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo a ele o papel de representante da vontade dos trabalhadores”, criticou.
O ministro também citou precedente do TST que teve o mesmo desfecho. No caso, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos validou o acordo coletivo entre funcionários e empregador quando o sindicato se recusou a participar da negociação sem justificativa plausível.
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho