Justiça condena Banco Santander a ressarcir cliente por fraude em internet banking

Data:

Banco Santander não pediu confirmação de transferências.

Banco Santander (Brasil) S/A
Fachada do Banco Santander na Europa – Créditos: ollo / iStock

A 35ª Vara Cível de São Paulo condenou o Banco Santander a ressarcir cliente que teve sua conta invadida por fraudadores, que realizaram transações via internet banking no valor de R$ 47.972,00.

Segundo o que consta nos autos, a parte autora demandou judicialmente depois de terem sido feitas movimentações financeiras em sua conta no valor de R$ 47,9 mil.

A mesma destaca que não forneceu a sua senha de acesso a terceiros e que, mesmo sem prévia confirmação, o Banco Santander autorizou a transação, que permitiu que o montante fosse retirado de sua conta em 5 (cinco) transferências num único dia.

Ao verificar a atividade suspeita, a parte autora bloqueou seu acesso ao internet banking e fez uma reclamação via SAC do Banco Santander. A instituição bancária sustenta que não se responsabiliza pelo ocorrido, tendo em vista que a cliente teria permitido que terceiros obtivessem acesso aos dados sigilosos por suposto descuido.

Internet Banking
Créditos: ipopba / iStock

Na sentença, o juiz de direito Gustavo Henrique Bretas Marzagão destacou que o réu “permitiu que várias transações bancárias eletrônicas fora do perfil da autora e de valores elevados fossem concretizadas sem a prévia confirmação com o titular da conta”. “Diante dessas circunstâncias excepcionais com evidentes indícios de fraude, era dever do réu como sempre fazem as instituições bancárias confirmar com a autora as efetivas contratações antes de liberar o dinheiro em conta, notadamente porque esse tipo de fraude é recorrente e bem conhecida pelos bancos”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009609-20.2019.8.26.0100 – Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)

Teor do ato:

Vistos. DUARTE SCHAHIN ARQUITETURA LTDA ajuizou ação de reparação de danos em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

Aduz que é titular da conta corrente nº 13.000525-7, da agência nº 3719, do Banco réu, onde administrava seus recebimentos e despesas. Narra que, em 05.10.18, sem seu conhecimento e anuência, foram realizadas movimentações suspeitas em seu nome via internet banking, cujo valor total é de R$ 47.972,20. Afirma que não forneceu a sua senha de acesso a terceiro e que, mesmo sem prévia confirmação, o banco autorizou a transação, demonstrando sua falha no sistema, que permitiu que terceiro praticasse fraude. Alega, ainda, que a despeito de tentativas de solução da pendência administrativamente, não obteve sucesso. Requer a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, no valor apontado.

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 72/87) alegando, em suma, que não praticou ato ilícito e que as transações foram realizadas por culpa exclusiva da autora. Afirma que não se responsabiliza pelos atos da requerente que, por descuido, permitiu que terceiros obtivessem acesso aos dados sigilosos relativos à sua conta bancária e realizassem as transações. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Pede pela improcedência da demanda.

Réplica à fls. 215/224.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.

A autora é destinatária final dos serviços e produtos oferecidos pelo réu, motivo por que a relação é de consumo, nos termos do art. 2º, do CDC.

O STJ, nesse sentido, editou a Súmula 297, segundo a qual:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Colhe-se da reclamação feita pela autora ao SAC do réu que, no dia 5 de outubro de 2018, foram realizadas cinco transações que não reconhece, pois ocorreram no período em que a requerente havia bloqueado seu internet banking, em razão de uma viagem que faria para Paris, que ocorreu no período entre 05.10.18 e 13.10.18. Alega que não recebeu qualquer tipo de abordagem que exigisse os dados de seu cartão.

A funcionária do réu informa à autora que ela teria caído em um golpe, uma vez que habilitou dois aparelhos estranhos através de uma autorização por SMS, nos dias 06.10.18 e 15.10.18, oportunidade em que os fraudadores efetuaram a clonagem do chip da requerente, obtiveram seus dados bancários e realizaram as referidas transações que totalizam o montante de R$ 47.972,20.

Ocorre que a Autora nega tais atitudes, não tendo sido comprovado nos autos o contrário pelo réu. E ainda que assim não fosse, não seria possível imputar exclusivamente à autora a culpa pelo evento, uma vez que tal situação não exclui a falha do réu, que permitiu que várias transações bancárias eletrônicas fora do perfil da autora e de valores elevados fossem concretizadas sem a prévia confirmação com o titular da conta.

A falha do réu se evidencia ainda mais porque, no caso em exame, a autora estava em viagem no período em que as transações foram efetuadas (fl. 49) e, em razão disso, bloqueou o internet banking, deixando apenas algumas despesas comuns para pagamentos agendados. Ademais, restou evidenciada a boa-fé da autora, uma vez que lavrou boletim de ocorrência em relação aos fatos narrados (fls. 54/55).

Diante dessas circunstâncias excepcionais com evidentes indícios de fraude, era dever do réu como sempre fazem as instituições bancárias confirmar com a autora as efetivas contratações antes de liberar o dinheiro em conta, notadamente porque esse tipo de fraude é recorrente e bem conhecida pelos bancos.

Por agir de forma diversa, permitiu que o ilícito fosse praticado por terceiro, devendo, assim, responder nos termos da Súmula 479 do STJ:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Verificada a falha do réu e sendo incontroverso que as transações não foram efetuadas pela autora, de rigor a restituição dos valores desembolsados.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 47.972,20 a título de danos materiais, com correção monetária (Tabela TJSP) desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Vencido, o réu arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ.

P.I.C.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2020.

Advogados(s): Gilberto Saad (OAB 24956/SP), Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB 344296/SP), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ)

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