Modelo de Petição – Ação de Revisão da Vida Toda – Tese de Afastamento da Decadência

Data:

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA____VARA PREVIDENCIÁRIA ____SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________

 

Ação de Revisão da Vida Toda - INSS - Direito Previdenciário
Créditos: rafapress / Depositphotos

Tema 1.102 do STF – Revisão da vida toda – repercussão geral

Tema 999 do STJ – Revisão da vida toda – recursos repetitivos

 

PARTE AUTORA, (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua (endereço completo), e-mail: (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9 XXXX-XXXX, por seu advogado abaixo assinado, devidamente inscrito na OAB/UF sob n.º XX.XXX, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional na Rua (endereço completo), e-mail: (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9 XXXX-XXXX, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço na Rua (endereço completo), pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.

PRELIMINARMENTE

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

A parte Autora é pessoa idosa, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, razão pela qual possui direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Antes de adentrar no mérito lide, a parte Autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Nessa linha, ainda, a Constituição Federal (CF) assegura o direito de acesso à justiça como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, como preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).

A benesse vem disciplinada pela Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em seus arts. 98 a 102, bem como, no seu artigo 1.072, que revogou expressamente, em seu inciso III, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50.

A parte autora no caso em tela atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98, da Lei 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Atendendo ao disposto no art. 99 do Novo Código de Processo Civil – NCPC, desde logo, clama pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA lato sensu, eis que se trata do primeiro pronunciamento da parte autora, o qual, vem instruído com a declaração de hipossuficiência da requerente.

Nesse diapasão, requer a juntada aos autos da inclusa declaração de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento da benesse, cuja afirmação goza de presunção de veracidade ( § 3º do art. 99, Novo Código de Processo Civil – NCPC).

Saliente-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo Código de Processo Civl – NCPC.

DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Preliminarmente, deve-se anotar que a presente demanda prescinde da realização de prévio requerimento administrativo perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Isto porque se está diante de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifado)

Portanto, presente o interesse de agir para o ajuizamento da presente ação.

DO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA

A revisão da vida toda, da mesma forma que as revisões do buraco negro, buraco verde e revisão pelo teto não se deve aplicar o prazo decadencial. ]

Explica-se.

As revisões do buraco negro, buraco verde e pelo teto são mais antigas, já tendo se consolidado na Jurisprudência que não se aplica a decadência, isto porque, a decadência somente se aplica quando houver erro de concessão pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ou seja, quando o INSS erra os cálculos, erra o tipo de aposentadoria ou mesmo com todos os documentos hábeis para o reconhecimento do direito, deixa de reconhecê-los.

A legislação sofreu uma mudança recente, mas ainda não abarcou qualquer tipo de revisão, manteve no texto revisão para o ato de concessão.

Além disso, a mudança na Legislação (alteração do art. 103 da Lei 8.213/91) que tirou o erro de concessão e deixou só revisão do ato de concessão, é recente e não abarca aposentadorias concedidas antes da alteração, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.

Vejamos o que determina o art. 103 da Lei 8.213/91:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

Como os Técnicos Administrativos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ou Analistas Administrativos do INSS estão vinculados ao Princípio da Legalidade (só podem fazer o que a lei manda), eles não poderiam conceder a revisão da vida toda na aposentadoria, por falta de disposição legal.

Da mesma forma que ocorre na revisão do buraco negro, buraco verde e revisão pelo teto, onde o INSS seguiu a legislação vigente, mas depois a Jurisprudência entendeu que o índice a ser aplicado seria outro, a fim de que fosse mais justa a concessão, ocorre agora com a revisão da vida toda.

Nasce, então, o entendimento Jurisprudencial com o Tema 999.

É com base no Princípio da Isonomia que se permite afastar a regra de transição objeto da presente ação.

Ora, os Funcionários Públicos (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS) estão debaixo do Princípio da Legalidade Estrita (estão vinculados ao texto literal da Lei, não podendo interpretá-la e nem usar Jurisprudência, apenas estão vinculados ao texto literal da Lei e as Súmulas Vinculantes, as quais vinculam toda a Administração Pública, direta e indireta).

Se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS está submetido ao Princípio a Legalidade Estrita não tinha a obrigação e nem o dever e muito menos podia, conceder a revisão da vida toda, motivo pelo qual não houve erro ou vício no ato de concessão sanável dentro do prazo decadencial. Se a parte Autora tivesse entrado com ação de revisão dentro do prazo decadencial, ainda nem lhe existiria o direito à revisão da vida toda e possivelmente teria uma improcedência, prejudicando a entrada de nova ação no presente momento em razão da coisa julgada.

Mas a partir do momento que esse direito nasceu e se consolidou no Tema 999, ele poderia pedir a revisão. Não para discutir qualquer erro ou o próprio ato de concessão da aposentadoria, mas obter o melhor benefício com base em entendimento Jurisprudencial.

Portanto, o marco inicial da decadência, no presente caso em concreto, é o julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que se deu em 17/12/2019.

MERITORIAMENTE

DOS FATOS

Na via administrativa foi concedido em favor do (a) segurado (a) o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em XX/XX/XXXX (vide carta de concessão que segue anexa).

O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário.

Contudo, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS computou no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se na carta de concessão que segue anexa.

Ocorre que no caso do (a) autor (a), a aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99 [1], É DESVANTAJOSA.

De fato, para a parte autora é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 [2], conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial:

RMI CONCEDIDA: R$

RMI COM REVISÃO DA VIDA TODA: R$

A regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que seja considerado no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.

Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
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Portanto, o (a) Autor (a) propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB xxxxxxxx) que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da parte segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos antes julho de 1994, sendo garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.

DO DIREITO

Da constitucionalidade da regra de transição e da regra permanente.

É importante esclarecer que o pedido da parte autora para aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo de sua RMI não implica em declaração de inconstitucionalidade da regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

De fato, não se pretende discutir na presente demanda a constitucionalidade do artigo 3.º da Lei 9.876/99, afinal o mesmo deve ser aplicado quando resultar no cálculo mais favorável ao segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999.

O que a parte autora busca é aplicação da regra prevista no artigo 29 da Lei 8.213/1991 no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, quando esta lhes for mais vantajosa.

Desta forma, ainda que seja constitucional a regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, a parte autora requer que no cálculo de sua aposentadoria seja determinada a aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, tendo em vista que essa resulta em cálculo mais favorável.

Da aplicação da norma mais favorável ao segurado

No caso concreto, a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

Desta forma, deve ser incluído no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes julho de 1994.

Salienta-se, ainda, que sendo possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.

Na seara previdenciária busca-se proteger o direito adquirido, bem como, o direito ao melhor benefício ao qual o segurado faz jus.

Veja que tal postura encontra-se normatizada na Lei de Benefício (8.213/91) que em seu artigo 122 que dispõe:

“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”

Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1.102 (RE 1276977 – NÚMERO ÚNICO: 5022146-41.2014.4.04.7200), em 01/12/2022:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

Não obstante, o STJ ao julgar na esfera dos recursos repetitivos o Tema 999 também decidiu, de forma unânime, que:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. (…) Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999″(…) RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC (2015/0089796-6) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO . DIÁRIO OFICIAL: 17/12/2019.

Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da RMI da segurada a norma vigente mais vantajosa à mesma, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

DOS PREQUESTIONAMENTOS

Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil – CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber:

1. A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito;

2. O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito da parte Autora à revisão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela provisória de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a autarquia ré implante o benefício de forma imediata.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, a parte autora pede e requer:

a) A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do exposto no art. 239 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação; sob pena dos efeitos da revelia;

1. A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que junte aos todas as microfichas de salários de contribuição da parte autora que eventualmente tenham anteriores a 1982 e, caso seja apresentado aos autos documento ao qual o (a) autor (a) não teve prévio acesso, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial, principalmente do cálculo que embasa a presente ação;

b) A parte autora requer que não seja designada audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil – CPC por se tratar de matéria unicamente de direito;

c) Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

d) A proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) concedido a parte autora na via administrativa, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido a parte segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER;

e) Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER xx/xx/xxxx, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, nos termos do Tema 810 do STF, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;

f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

g) Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos e perícia contábil e o que mais o deslinde do feito vier a exigir;

h) Que seja concedida a parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, assegurado pela Constituição Federal (CF), artigo 5.º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil – CPC, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autora de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada pela parte autora que segue em anexo.

Dá-se a causa o valor de R$ XXXX,XX (Valor da causa por extenso).

Termos em que,

pede e espera deferimento.

Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.

Nome do Advogado

Assinatura e OAB/UF XXXXXX

Notas de fim

[1] Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 9 da Lei nº 8.213 3, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

[2] Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)

Direito Previdenciário - Ação Previdenciária de Revisão da Vida Toda - STF - INSS
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