Proprietária será indenizada por danos materiais e morais.
O juiz Marcos Therezeno Martins, da 1ª Vara Cível de Matão, condenou a Municipalidade a indenizar moradora que teve sua residência alagada após transbordamento de rio. A indenização foi fixada em R$ 7 mil a título de danos morais e R$ 4 mil pelos danos materiais.
Consta dos autos que a autora, que já teve o imóvel alagado anteriormente, procurou a Prefeitura por diversas vezes para solucionar o problema, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a ação para pleitear a indenização.
Para o magistrado, os danos foram causados por omissão do poder público, que não atuou no sentido de evitar, prevenir ou atenuar o evento lesivo. “O requerido não comprovou nos autos qualquer ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de eximi-lo de sua responsabilidade. Portanto, ante a omissão do ente municipal, evidente o dever de indenizar a autora.”
Cabe recurso da decisão.
Inteiro teor da sentença – Clique aqui para baixar.
Processo nº 1004683-36.2016.8.26.0347
Autoria: Comunicação Social TJSP – VV
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Teor do ato: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e condeno o réu a pagar a autora a título de danos materiais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e a título de danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ambos corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 362, STJ). Atento à sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação.P.I. Advogados(s): Fábio César Trabuco (OAB 183849/SP), Paulo Roberto Caruzo (OAB 240407/SP)