Isenção de imposto de renda a portador de moléstia grave engloba todos os rendimentos salariais

Data:

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o restabelecimento da isenção de imposto de renda da parte autora, portadora de neoplasia maligna (câncer). Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que a referida isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Ao analisar o caso, o relator enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da moléstia grave, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que o objetivo da isenção é aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0063348-84.2015.4.01.3400/DF – Acórdão

Decisão: 7/11/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. 2

1.Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.

  1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da moléstia grave, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que o objetivo da isenção é aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.

3.A isenção engloba os “rendimentos salariais” do portador de moléstia grave e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora está aposentada.

4.”A isenção, vicejando só em prol dos “inativos portadores de moléstias graves”, está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital” (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).

5.Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.

6.Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF1 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0063348-84.2015.4.01.3400/DF – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : AILTON DAVID CABRAL ADVOGADO : DF00019569 – RICARDO DAVID RIBEIRO REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA – DF. Decisão: 7/11/2017)

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