Seguradora deve pagar conserto em oficina à escolha do consumidor, no limite do orçamento aprovado

Data:

Direito Creditório - Oficina - Seguradora
Créditos: Tero Vesalainen / iStock

Mapfre Seguros deverá pagar conserto em oficina escolhida pelo consumidor

Caso o segurado realize o conserto do automóvel em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem o dever de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela.

A decisão foi da 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros.  O colegiado desta Turma do STJ reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado para a oficina.

No caso sob comento, o segurado realizou os reparos do automóvel em oficina cujo orçamento de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ 3.068,00 (três mil e sessenta e oito reais).

O consumidor efetuou o pagamento do valor referente à franquia (R$ 1.317,00) e firmou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora.

O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Villas Bôas Cueva, sustentou que, mesmo diante da negativa da seguradora, os serviços foram prestados pela oficina, o segurado pagou a franquia e assinou um termo para que a oficina pudesse efetuar a cobrança diretamente da companhia de seguros quanto a diferença de valores.

Direito creditório

As instâncias ordinárias afirmaram que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, portanto, de mera cessão de crédito. O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a oficina somente prestou os serviços ao consumidor, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”.

De acordo com o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil brasileiro.

“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, destacou

Assim, o valor incontroverso que deve ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068,00), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317,00).

Escolha livre

O ministro Villas Bôas Cueva mencionou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. De acordo com o ministro, essa livre escolha não retira da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.

“Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator.

O ministro destacou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, porém é direito do consumidor escolher a oficina na qual o carro será reparado, já que poderá preferir uma empresa de sua confiança.

Leia o inteiro teor do acórdão.

Processo: REsp 1336781

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OFICINA NÃO CREDENCIADA. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. ORÇAMENTO. ABUSIVIDADE DE PREÇOS. RECUSA DA SEGURADORA. VEÍCULO SINISTRADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS. QUANTIA INCONTROVERSA. VALOR DA AUTORIZAÇÃO.

1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2.A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se a seguradora deve custear o reparo de automóvel sinistrado, diante de sub-rogação convencional ou de cessão de crédito promovida pelo segurado em favor da oficina mecânica que escolheu, mesmo havendo recusa do próprio ente segurador em autorizar o conserto, ao argumento de abusividade do orçamento apresentado.

3.Embora comumente existam benefícios especiais para o uso da rede de oficinas referenciadas (ou credenciadas), como a redução ou o parcelamento da franquia, a disponibilização de carro reserva e a garantia, pelo ente segurador, da qualidade dos serviços prestados, é direito do segurado escolher livremente a empresa em que o automotor será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança (art. 14 do Anexo da Circular SUSEP nº 269/2004).

4.A livre escolha, pelo segurado, da empresa especializada em reparações mecânicas não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado e também o orçamento apresentado. Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora.

5.A sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, I, do CC, pode se dar quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Na hipótese, a oficina apenas prestou serviços de mecânica automotora em bem do segurado, ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos.

6.A cessão de crédito é a transferência que o credor faz de seus direitos creditórios a outrem (art. 286 do CC). No caso, o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, na realidade, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditício decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora.

7.Recurso especial parcialmente provido.

(STJ – REsp 1336781/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)

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