Penhora via BacenJud pode ser realizada quando do sumiço do depositário judicial
Na hipóteses de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o limite do valor total do débito ora executado.
Desta forma, o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deu provimento ao recurso de um executado que recorreu com o intuito de afastar o bloqueio em sua conta bancária por afirmar que a penhora dos bens era suficiente para garantir o cumprimento de sentença.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso ora noticiado, a penhora dos bens apreendidos se frustrou, pois o paradeiro do depositário judicial é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.
“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, afirmou a relatora.
Bacenjud
A ministra Nancy Andrighi do STJ afirmou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (executado na demanda judicial), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.
O devedor ora recorrente era locatário de um bem imóvel usado para fins comerciais. Depois de ficar inadimplente e decisão judicial para rescindir o contrato de locação, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) a receber do devedor.
Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação judicial para satisfazer a dívida decorrente desta locação.
Tendo em vista, que os bens se encontravam em lugar incerto e desconhecido, o juízo de primeira instância permitiu o bloqueio na conta do devedor, até o limite do valor total da dívida cobrada judicialmente, por meio do sistema BacenJud.
Mero detentor
A relatora Andrigui sustentou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.
“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou a ministra Nancy Andrighi. (Com informações do STJ)
Leia o inteiro teor do acórdão.
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APREENSÃO DE BENS MÓVEIS DO DEVEDOR E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA FRUSTRADA. BENS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PARADEIRO DO DEPOSITÁRIO DESCONHECIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR DINHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO PERANTE O DEVEDOR. JULGAMENTO: CPC/73.
1.Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada em 20/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2.O propósito recursal é dizer sobre a validade da ordem de bloqueio de dinheiro do recorrente, até o valor total da dívida, considerando que seus bens foram apreendidos e mantidos sob a guarda do depositário judicial, cujo paradeiro é desconhecido.
3.Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo Juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função (art. 168, § 1º, II, do Código Penal).
4.No particular, a penhora dos bens apreendidos foi frustrada porque desconhecido o paradeiro do depositário e, portanto, dos próprios bens que ele guardava, e não por qualquer ato diretamente imputado às partes.
5.Diante desse cenário, justifica-se, de um lado, a substituição da penhora por dinheiro, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor. De outro lado, impondo-se, em consequência, a devolução dos bens ao recorrente, cabe ao depositário – e não aos recorridos – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.
6.Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ – REsp 1758774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018)