TJ mantém condenação de trabalhador que falsificou atestado médico para não trabalhar

Data:

Leandro Lacerda Silva condenado pelo TJSC por falsificar atestado médico

Atestado Médico Falso
Créditos: s-c-s / iStock

Por unanimidade, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença condenatória do réu Leandro Lacerda Silva por falsificar atestado médico no Vale do Itajaí, em Santa Catarina.

O homem recebeu uma pena de um ano de reclusão, em regime aberto, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa.

De acordo com o laudo pericial, o homem fez uso do nome e do carimbo de um profissional médico – falsificou a assinatura do mesmo utilizando-se de uma caneta – com o fito de atestar uma enfermidade que não possuía para obter afastamento do labor.

Desta forma, consoante com o que consta nos autos, ele tentou prejudicar a empresa, que seria obrigada a arcar com o pagamento do seu salário sem o trabalho respectivo.

O apelante, em seu recurso de apelação criminal, negou a falsificação, afirmou que não preencheu e muito menos assinou o referido atestado médico, no entanto, aceitou a oferta de uma pessoa e efetuou o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) pelo atestado médico ilegítimo.

O laudo técnico, no entanto, chegou a conclusão de que o documento foi realmente escrito por ele “e tem manuscritos convergentes em relação ao material gráfico apresentado em nome do apelante”.

Para piorar ainda mais a situação, o médico afirmou que não atendeu o homem na qualidade de paciente, tampouco a assinatura do atestado questionado confere com a sua própria.

Contou, também, que notou o desaparecimento de seu carimbo no consultório, fato comunicado à gerência naquele mesmo dia.

“É incogitável a absolvição do apelante, mantendo-se a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau, para quem `o réu, de próprio punho, inseriu informações falsas em um atestado médico particular em branco com o intuito de desfrutar de um período de afastamento remunerado do serviço, impondo ao empregador a obrigação de pagamento, alterando a verdade sobre fato atinente à sua relação de trabalho”, anotou o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da apelação criminal.

O TJ de Santa Catarina, em decisão unânime, manteve a condenação do réu por falsidade ideológica, crime descrito no artigo 299 do Código Penal brasileiro. (Com informações do TJSC)

Apelação Criminal n. 0005274-78.2014.8.24.0011 – Acórdão (inteiro teor para download).

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PREENCHIMENTO E UTILIZAÇÃO DE ATESTADO MÉDIO FRAUDADO PARA ABONAR FALTAS DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO. RESULTADO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DO DELITO. TESE DEFENSIVA DESCONSTRUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA, NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, OU POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO. REPRIMENDA MAIS CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS. TIPO PENAL QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE COM MULTA. REJEIÇÃO.

“A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 1º-12-2015).

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0005274-78.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 22-11-2018).

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