A empresa TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines) foi condenada a indenizar um passageiro na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, por decorrência de um cancelamento de um voo com saída de Bogotá (Colômbia) e chegada em João Pessoa, na Paraíba.
O fato ocorreu no mês de junho do ano de 2017. O demandante da ação judicial só foi informado do cancelamento do voo quando chegou ao aeroporto, no ato do check-in.
Segundo os autos da ação judicial de número 0806005-81.2018.8.15.0001, que tramita na 3ª Vara Cível de Campina Grande, no estado da Paraíba, a viagem foi planejada para ser finalizada no dia 28 de junho, tendo em vista que o requerente iria participar de um casamento no dia 29 de junho às 19h30, ocasião muito importante para ele, já que quem iria se casar era seu genitor.
O demandante afirmou que a viagem se tornou muito cansativa, porque, além das 24 (vinte e quatro) horas de atraso, não pôde cumprir o que havia prometido aos noivos quanto aos ajustes da festa de casamento, que tinham ficado no encargo de realizar, frustrando um momento ímpar em sua vida.
Na sentença, a juíza de direito Flávia de Souza Baptista afirma que foi comprovado o defeito na prestação dos serviços pela empresa aérea Latam Airlines, uma vez que sem aviso prévio, procedeu com o cancelamento do voo, provocando ao autor todos os transtornos e contratempos. “No caso ora sub examine, além do desgaste emocional vivenciado pelo autor, veio atribuir ainda mais constrangimento, vez que, em virtude dessa falha na prestação dos serviços por parte do réu, teve frustrado seus planos de apoio na organização do casamento de seu pai, demonstrado prejuízo sentimental e moral em decorrência da alteração de data do voo em questão”, destacou.
Quanto ao montante da indenização, a juíza de direito considerou que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos critérios de suficiência, adequação e razoabilidade, levando em conta a capacidade econômica das partes, as circunstâncias do caso concreto e o fim pedagógico das indenizações por danos morais.
Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Processo: 0806005-81.2018.8.15.0001 – Sentença (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB)
Inteiro teor da sentença:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806005-81.2018.8.15.0001
[INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL]
AUTOR: NEWTON RODRIGUES DE SOUSA FILHO
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
EMENTA: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL: Contrato de transporte aéreo de passageiro – Cancelamento unilateral – –Serviços não prestados na forma contratada – Defeito em sua prestação. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. DANOS MORAIS: – Frustração legítima expectativa de consumo – Direitos do consumidor relegados solenemente – Malefício ao patrimônio imaterial do consumidor – Ocorrência – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
AUTOR: NEWTON RODRIGUES DE SOUSA FILHO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., igualmente qualificada, objetivando,em síntese, a condenação da empresa ré ao pagamento, a título de ressarcimento por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No dia 21 de junho de 2017, o Requerente iniciou a viagem, embarcando às 03hs50min no aeroporto de João Pessoa – PB com destino a São Paulo – SP. Da capital paulista, embarcou para Bogotá, chegando ao destino final às 19hs10min.
O retorno estava previsto para acontecer no dia 27 de junho, com embarque as 21hs20m em Bogotá, e deveria chegar em São Paulo no dia seguinte por volta das 5hs30min. Às 11hs20min ocorreria o embarque de São Paulo para João Pessoa, chegando ao destino final as 14hs27min, do dia 28 de junho.
Contudo, o vôo foi cancelado e o Autor só foi informado quando chegou ao aeroporto, no momento do Check-in, quando soube do adiamento do seu retorno para o dia seguinte. No dia 28 de junho, as 18hs40, fora realizado o embarque de Bogotá para São Paulo e somente no dia 29 de junho, as 11hs20min, foi realizado o embarque de São Paulo para João Pessoa. O Autor chegou somente às 15 horas em João Pessoa, ocorrendo um atraso de mais de 24 horas.
Sustenta o Autor, então, que a viagem foi planejada para ser finalizada no dia 28 de junho, pois o Requerente iria participar de um casamento no dia 29 de junho às 19h30m, ocasião muito importante para ele, pois quem iria se casar era seu pai. Aduz que a viagem tornou-se por muito cansativa, porque além das 24 horas de atraso, o Autor não pode cumprir o que havia prometido aos noivos quantos aos ajustes da festa, que tinha ficado no encargo de realizar, frustrando um momento ímpar em sua vida.
Designada audiência de conciliação, a Promovida não compareceu, nem foi representada, logo não houve qualquer tentativa de conciliação.
Em seguida, a Promovida juntou petição requerendo habilitação nos autos do processo.
Em despacho posterior (ID n° 111111), constata-se que o Promovido deu-se por citado a partir de sua manifestação nos autos (v. Id. 16743870), vez que não consta no processo a devolução do A.R de que trata o ato citatório de Id.15133476.
Logo após, o Promovido apresentou Contestação, na qual requereu acolhimento das preliminares arguidas, bem como que seja a presente ação julgada improcedente.
Impugnação à contestação apresentada.
Após despacho para produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Não havendo portanto outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide a teor do que prescreve o art. 355, I do CPC.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
PRELIMINARMENTE
1 – CITAÇÃO NULA
Aduz a parte Promovida que a citação foi nula e, portanto, todos os atos posteriores, uma vez que o art. 334 do CPC teria sido desrespeitado:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência .”
Todavia, em detrimento da Promovida ter apresentado petição de habilitação nos autos, independe se consta nos autos o Aviso de Recebimento, pois ao contestar resta evidenciado que não ocorreu cerceamento de defesa. Assim, não há que se declarar nulidade em razão de suposta falta de citação, pois por mais que os autos não demonstrem a obediência à forma prevista no CPC, foi atingido o objetivo pretendido com o referido ato citatório.
Dessa forma, o próprio CPC determina que não havendo prejuízo, não há porquê de haver nulidade:
Art. 277, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Além disso, o próprio CPC ao tratar de citação, determina no § 1º do artigo 239 que o comparecimento espontâneo do réu, como ocorreu pela apresentação de petição de habilitação (ID n°16743852) nos autos, supre a falta ou a nulidade da citação. Isso demonstra o papel do princípio da instrumentalidade das formas, no qual o papel de determinado ato processual é atingir determinada finalidade, de forma que, ainda com vício, se a finalidade é atingida sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
Portanto, REJEITO a presente preliminar de nulidade de citação.
2- FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Suscita o Promovido que a contenda submetida ao judiciário carece de interesse processual, pelo fato de que no Contrato de Transporte Aéreo firmado entre as partes, constava cláusula de mediação, que foi desrespeitada pela Autora ao ajuizar a ação em questão, visto que a Lei 13.140/15 (Lei de Mediação) dispõe em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que em havendo cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação:
Art. 2° A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
§ 1° Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
Entretanto, deve-se atentar ao direito fundamental de garantia de acesso à justiça previsto no artigo 5° da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Dessa forma, por mais que o princípio da autonomia da vontade das partes deva ser observado, esta vontade se relativiza pela natureza do negócio , um contrato de adesão. Assim, à luz de uma interpretação analógica da Lei 9.307/96, o procedimento adotado quando há cláusula compromissória em contrato de adesão é a de que a parte contratante deve demonstrar expressamente sua concordância:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Portanto, não há que se falar em expressa concordância da Promovente com a cláusula 13.3 (de mediação) constante no contrato, o que torna inválida a cláusula em questão. Tampouco, pode-se restringir o direito de ação de uma pessoa, assim sendo, REJEITO a presente preliminar de falta de interesse processual.
NO MÉRITO
De proêmio, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 1º do art. 3º, in verbis:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista…”.
De fato, em matéria de reparação de danos por defeito na prestação de serviços, a responsabilidade civil do fornecedor, de índole contratual, como já revelado alhures, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, a teor do que dispõem os artigos 6º, inc. VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in literis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
A propósito do tema, prelecionam Nery Jr. e Nery que:
“A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”.
No que pertine especificamente ao pleito de danos morais reivindicados pelo Autor nesta demanda, entendo que no presente caso concreto, referido dano resta devidamente caracterizado, conforme reclamados pelo Promovente em sua petição inicial, restando patente o defeito na prestação dos serviços pelo réu, vez que ao não ocorrer o aviso prévio com devida antecedência ao usuário/autor, procedeu com o cancelamento do voo, provocando ao Autor todos os transtornos e contratempos por ele descritos na sua peça vestibular.
De outra senda, tratando-se de defeito na prestação do serviço, a lei estabelece a responsabilidade objetiva do respectivo prestador (art. 14 do CDC), de sorte que o fornecedor dos serviços responde pelos danos suportados pelo cliente, ainda que não tenha agido com culpa.
Pois bem, assentadas tais premissas, registre-se que a ofensa à honra não envolve, como poderia parecer à primeira vista, apenas o aspecto objetivo – este ligado à honra, ao bom nome, à imagem que a pessoa desfruta no seio da coletividade – mas também, e principalmente, o elemento subjetivo, consubstanciado no patrimônio ideal, entendendo-se como tal a tranquilidade espiritual, o equilíbrio psíquico e social do indivíduo, o direito de não ser molestado em sua paz de espírito.
Neste sentido, é bastante esclarecedor o precedente que trago à colação:
“REPARAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Mesmo em se tratando de dano moral, ou extrapatrimonial, ou de lesão ao patrimônio ideal, só o prejuízo direto e efetivo ao bom nome, à honra, à tranqüilidade de espírito, à segurança psicológica, ao respeito à personalidade, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, por efeito imediato e direto, doloso ou culposo do agente, é que servirá de suporte ao ressarcimento, à reparação ou à indenização. Se dano inocorrer de pretenso ilícito, ou improvado restar em demanda judicial, ausente se fará o devido suporte fático-jurídico para a reparação pecuniária” (Ap. Cível – nº 597100668, 6ª CC do TJ/RS, rel. Des. Ovaldo Stefanello, j. 6.6.98, DJ 2.7.99, p. 06).
No caso ora sub-examine, além do desgaste emocional vivenciado pelo Autor, veio atribuir ainda mais constrangimento, vez que em virtude dessa falha na prestação dos serviços por parte dos Réu, teve frustrado seus planos de apoio na organização do casamento de seu pai, demonstrado prejuízo sentimental e moral em decorrência da alteração de data do voo em questão.
Acerca especificamente da matéria ora em disceptação, sobretudo para fins de fundamentação do entendimento firmado por este Juízo, mostra-se conveniente resgatar o seguinte extrato de julgado:
“INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. RESERVA EM HOTEL. CHECK IN OBSTADO. ACOMODAÇÕES OCUPADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL OCORRENTE. CARÁTER DISSUASÓRIO. QUANTUM REDIMENSIONADO. 1. Não se afigura necessário, para o deslinde do feito, o depoimento pessoal dos autores, pois a situação ensejadora da demanda já está fartamente descrita na petição inicial, de modo que os demandados puderam rebater, até com certa facilidade, a tese inicial, inexistindo qualquer violação às garantias constitucionais. 2. (…) Apelação cível. Relação de consumo. Reserva de acomodações em hotel feitas por meio do sítio eletrônico administrado pela ré. Consumidores que, ao chegar ao estabelecimento, descobrem que não havia quartos à sua disposição, o que os obrigou a buscar outro local para hospedagem. Sentença de procedência. Inconformismo do recorrente. Pertinência subjetiva passiva manifesta e decorrente da positivação, por nosso ordenamento processual, da teoria da asserção. Típica relação de consumo em que o recorrente e o fornecedor da hospedagem compõem uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo, cada qual, pelas falhas dos parceiros empresariais eleitos, por força da solidariedade imposta pelos artigos 7º, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Processo Civil. Dano moral evidente. Fixação que se ateve ao disposto no artigo 5º, V, de nossa Carta Política. Recurso a que se nega provimento. (Processo: 71003529054 RS – Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal Cível -TJSC – Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012 – Julgamento: 29 de Fevereiro de 2012 – Relator: Fernanda Carravetta Vilande)
Neste contexto, entendo perfeitamente delineados o fato gerador, qual seja o cancelamento de voo, a destruição de um bem jurídico do ofendido, de natureza imaterial, e o nexo de causalidade, impondo-se, por conseguinte, a respectiva reparação constitucionalmente garantida no artigo 5°, X ao afirmar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Evidentemente que, tratando-se de dano moral puro, não há de se exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, tais manifestações são, por sua própria natureza incomensuráveis, demonstrados o ato danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
Quanto ao montante indenizável, sabe-se que, na ausência de critérios objetivos, o valor da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, considerando-se, para tal fim, a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, o descaso a que foi relegado o suplicante, a situação econômica das partes e a finalidade pedagógica, tendente ao desestímulo de novos ilícitos. Todavia, atente-se ao caráter de ressarcimento da indenização, jamais apresentando-se como instrumento de enriquecimento sem causa, caso em que reputo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos critérios de suficiência, adequação e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, as circunstâncias e do caso concreto, o fim pedagógico das indenizações por danos morais e os precedentes assemelhados como o REsp. 1.171.826/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2011.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Promovida a pagar ao suplicante, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Atenta ao princípio da causalidade, condeno o réu em honorários advocatícios, em favor do autor, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, além do pagamento das custas processuais.
P. R. Intimem-se.
Campina Grande – PB, Data Eletrônica.
Flávia de Souza Baptista
Juíza de Direito