Trabalhador rural com vínculo de atividade urbana não pode ser considerado segurado especial da Previdência

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Trabalhador Rural
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: okugawa / iStock

O benefício de aposentadoria rural por idade é destinado a cidadãos que exercerem atividade rurícola por 180 meses sem interrupção e contarem com idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

Considerando que o requerente não preencheu esses requisitos, a Segunda Câmara Previdenciárias de Minas Gerais não reconheceu o pedido de aposentadoria por idade rural de um cidadão por ele apresentar vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial.

Inconformado, o autor apelou da decisão de primeira instância sustentando que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que, também, não há exigência para que ele, idoso de 62 anos, esteja laborando efetivamente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria.

Ao verificar o caso, o relator, juiz federal convocado Gregório Carlos do Santos, rejeitou o argumento do recorrente e esclareceu que, nos autos, os documentos anexados deixam claro que o homem possui inúmeros vínculos urbanos, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.

O magistrado destacou que a concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural além de o segurado ter que preencher os requisitos previstos no artigo 142 da Lei 8213/91. Ele ressaltou, ainda, que o autor ao pleitear a aposentadoria deve apresentar prova material corroborada com a prova testemunhal ou documental plena de ser trabalhador rural.

Já como requisito etário, o juiz federal Gregório Carlos explicou que para o benefício requerido “exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91)”.

Por derradeiro, esclareceu o magistrado que considerando os vínculos urbanos do apelante, conforme documentos dos autos, fica descaracterizada a qualidade de segurado do apelante como beneficiário da Previdência Social.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação.

Processo: 0033894620184019199

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL/RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR 120 DIAS, INCLUSIVE NO PERÍODO DA CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRECENDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1. Ação de 26/10/2015. Sentença de 09/11/2017. Juízo Estadual de Santa Vitória/MG. Processo deu entrada no Gabinete em 19/09/2019.

2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).

3. Se a filiação ao RGPS é de antes de 24 de julho de 1991, considera-se a tabela constante do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, isto é, idade mínima, variante conforme o gênero, e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, a carência é de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 4. NO PRESENTE CASO: Data de nascimento 10/04/1954, 60 anos em 2014; 180 meses de carência, 15 anos; DER: 08/05/2015. Pela sentença, o pedido foi julgado improcedente, “já que (o autor) possui inúmeros vínculos urbanos, que descaracterizam a condição de segurado especial”.

5. Correta a sentença quanto à conclusão, tendo em conta os diversos vínculos urbanos do autor (fls. 31/34), como descrito na sentença (fls. 53), pelo menos a partir de 03/01/2005, inclusive por período superior a 120 dias em 01/01/2009-30/09/2009, que o levou à perda da qualidade de segurado, conforme inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718, de 20/06/2008, na esteira do AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014.

6. Impõe-se a manutenção da sentença, desprovido o apelo do autor. 7. Majorados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, como determinado na sentença.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0003389-46.2018.4.01.9199/MG – RELATOR : JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS APELANTE : RONEI JOSE DUARTE ADVOGADO : SP00243970 – MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTRO(A) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO. Data do julgamento: 03/12/2019. Data da publicação:13/02/2020)

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