Empresa de informática vai indenizar por falha em software

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Software para loja de roupas ficou aquém do prometido

Programa de Computador - Software
Créditos: Zolnierek / iStock

Com a rescisão de contrato entre as partes, uma loja de roupas e acessórios vai receber quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de 2 empresas de informática, por defeitos no software elaborado para uso no estabelecimento comercial. A decisão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Pará de Minas.

A Imagem Mulher Vestuários e Acessórios Ltda. ajuizou demanda judicial para romper o contrato com a Cigam Minas Soluções em Tecnologia de Informação Ltda. e a Cigam Software Corporativo Ltda., e reaver valores quitados. A loja disse que, de julho de 2012, quando fechou o negócio, a junho de 2013, pagou R$ 11.000,00 (onze mil reais) pela aquisição e R$ 18.509,91 (dezoito mil, quinhentos e nove reais e noventa e um centavos) pela instalação e manutenção de 6 licenças da aplicação.

Na vigência do contrato, a cliente detectou problemas na geração de códigos de barra, ausência de cálculo das comissões individuais dos vendedores e impossibilidade de elaboração de relatório de movimentação de mercadorias.

A loja tentou cancelar o acordo em maio de 2013, tendo em vista que até então nenhuma licença estava em funcionamento. Porém, a Cigam Minas se negou, afirmando que seu sistema atendia a vários outros clientes e que investiu para desenvolver a aplicação. Diante disso, a Imagem Mulher exigiu a quebra do contrato, a devolução da quantia paga e o ressarcimento de gastos com um novo servidor e a contratação de uma funcionária que ficava responsável por operar o sistema.

Defesa

A Cigam Minas alegou que tem mais de 20 anos no mercado e que sanou as inconsistências no programa. Afirmou, também, que a loja inviabilizou a correção, porque quis poupar, e dispensou a presença de um funcionário especializado e de treinamento na fase de implementação.

A empresa afirmou que a mudança de cargo de operadora de caixa para auxiliar de escritório não comprova que a empregada atuava somente com o sistema Cigam. E, como os serviços foram prestados, não havia motivo para devolver o dinheiro.

A segunda demandada, Cigam Software, destacou que pertence a outro grupo econômico, já que é desenvolvedora e mantenedora do programa em Minas, ao passo que a outra companhia, sediada no RS, idealizou a ferramenta e a cede, por meio de aluguel e consultorias, para o Brasil inteiro. Assim, a Cigam Software recebeu apenas R$ 2.162,60 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos).

Segundo a Cigam Software, os procedimentos adotados obedecem a um padrão de qualidade, e a Cigam Minas nunca negou auxílio à autora. Para a fornecedora do recurso informatizado, os defeitos foram causados pela inexistência de um funcionário capacitado no local e problemas administrativos internos da loja.

Decisões

A juíza de direito Zulma Edmea de Oliveira Ozório e Goes determinou a devolução de R$ 29.509,91 (vinte e nove mil, quinhentos e nove reais e noventa e um centavos), pagos pelas licenças e por sua instalação, já que os serviços não foram prestados a contento nem em prazo razoável. Cada empresa deve arcar com o valor que recebeu. Contudo, ela rejeitou o reembolso pela aquisição de servidor, tendo em vista que o bem passou a pertencer à loja, e à contratação de mais um funcionário, pois a necessidade não cessou de existir com as falhas no software.

O recurso das empresas foi examinado pela desembargadora Cláudia Maia, que entendeu que houve descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços. “Nesse contexto, não merece qualquer reparo a bem lançada sentença, que deve ser mantida incólume”, concluiu.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam a relatora.

Apelação Cível  1.0471.17.003551-6/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE. INSTALAÇÃO, TREINAMENTO E SUPORTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. DEFEITOS NO PROGRAMA. NÃO CORREÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1- É regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
2- Evidenciados o descumprimento contratual e a falha na prestação dos serviços, caracterizados pela instalação parcial das licenças de softwares adquiridas e pela falta de correção dos problemas apresentados na execução do programa, impõe-se o reconhecimento de rescisão do contrato, por culpa da contratada, e a restituição dos valores despendidos pela contratante.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0471.17.003551-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/0020, publicação da súmula em 16/06/2020)
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