Motorista testa positivo para cocaína e tem indenização a título de danos morais negada pela Justiça

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Motorista é condenado a indenizar por atropelamento
Créditos: StGrafix / Shutterstock.com

Um motorista profissional que testou positivo para cocaína e benzoilecgonina em exame toxicológico, no sul do Estado de Santa Catarina, teve pedido de indenização a título de danos morais negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Por unanimidade, a 3ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, manteve a negativa do pleito em razão da janela de detecção de 100 dias entre o exame positivo e a segunda análise a que se submeteu o motorista e que testou negativo.

Para atender aos requisitos da Lei Federal 13.103/15, que prevê a obrigação do exame toxicológico para a emissão da Carteira Nacional Habilitação (CNH) aos motoristas das categorias “C”, “D” e “E”, o homem foi até um laboratório em maio de 2018. Na época, pelos de suas pernas foram cortados e as amostras foram enviadas para os Estados Unidos da América (EUA). O resultado foi positivo para cocaína e benzoilecgonina, assim como a contraprova. Cem dias depois da realização do primeiro exame, ele fez uma segunda análise em outro laboratório e o resultado foi negativo.

Com a alegação de nunca ter usado qualquer substância proibida, ele ajuizou ação indenizatória a título de danos morais contra o primeiro laboratório. O centro de diagnóstico informou como é feita a coleta e o envio dos materiais. Inconformado com a negativa de indenização em primeira instância, o motorista recorreu ao TJSC. Basicamente, alegou cerceamento de defesa porque o julgamento antecipado o impediu de provar por meio de testemunha que não faz uso de entorpecentes.

De acordo com o relator, mesmo aqueles que fazem uso de cocaína podem obter um exame negativo, desde que respeitem a janela de detecção respectiva. Por isso, a testemunha não é a prova adequada para o propósito do apelante. “Desta feita, o laudo (2º exame) não é apto a demonstrar que houve erro por parte das rés no exame objeto do laudo (1º exame), uma vez que a janela de detecção é de período posterior ao do exame toxicológico realizado pelas rés, de modo que eventuais substâncias detectadas no primeiro exame, por via de regra, não estariam presentes no segundo”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Processo: 0308857-29.2018.8.24.0020

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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