Ação Declatória de Inexistência de Débito – Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI – Energia Elétrica

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criança com microcefalia
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE (CIDADE – UF)

 

( DEMANDANTE ), (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portador da cédula de identidade RG nº XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXX, domiciliado a Rua XXXX, nº XXXX, Casa XXXX, (bairro), CEP XXXX – (cidade – UF), vem, perante Vossa Excelência, por seu advogado, com endereço profissional em rodapé, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO

contra XXXX (empresa) , inscrita no CNPJ n. XXXX, com domicilio a Avenida XXXX, nº XXXX (bairro) (cidade) (UF) CEP XXXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

O Requerente foi autuado por supostamente ter adulterado o medidor nº XXXX, infração código 310 (Ligação invertida da saída com entrada), instalado na Rua XXXX , nº XXXX, Casa XXXX, (bairro), CEP XXXX – (cidade) – (UF).

Em 31/10/2019 foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 752851496, alegando em síntese que, em inspeção realizada no dia 07/10/2019, foi constatada irregularidade 310 (Ligação invertida da saída com entrada).

Por fim, alegando que houve apuração de consumo a menor, efetuaram nova composição com inclusão de supostas diferenças de consumo, gerando um saldo a pagar de R$ 13.291,06 (treze mil, duzentos e noventa e um reais e seis centavos).

Ocorre que tal cobrança é abusiva, infundada e  ilegal, pois, o Requerente não cometeu qualquer tipo de fraude no medidor de energia, onde, apesar de ter responsabilidade de conservar  intacto  o aparelho, o mesmo não é responsável por ocorrência de sobrecarga no sistema, que venham a danificar referido medidor, sendo nestes casos de inteira responsabilidade da concessionária.

No momento da inspeção, não foi oportunizado a Requerente o acompanhamento do ato, ferindo de morte seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa.

Outrossim, o medidor encontrava-se devidamente LACRADO, como poderia o Requerente ter adulterado o medidor sem violar o lacre?

A concessionária se limitou em expedir o TOI, informando que encontrou “irregularidade” no medidor, porém, não apresentou os laudos técnicos, fotos e demais documentos que  possam ofertar a possibilidade do contraditório do Requerente. Sendo portanto declarações unilaterais e arbitrárias da Requerida.

Outrossim, conforme se denota em todo histórico de consumo, não houve nenhuma alteração, visto que as oscilações se deram dentro da normalidade, comparando-se antes e depois da inspeção. Vejamos:

Isto posto, inegável que tal cobrança deve ser imediatamente declarada NULA, por não ter sido oportunizado  ao consumidor a efetiva participação nos trabalhos de inspeção, tornando-se inviável atribuir ao mesmo a culpa pelo suposto dano encontrado no relógio medidor, ou ainda, impor-lhe o ônus de pagar qualquer diferença de energia elétrica supostamente consumida no período indicado, vez que não houve nenhuma mudança no histórico de consumo.

DOS DIREITOS

Revela-se, portanto, que a Requerida impõe a parte Autora, de forma unilateral e inquisitória, a responsabilidade por eventuais irregularidades constantes em equipamento de medição, sem lhe ter comunicado previamente a inspeção, sequer convocado para participar da perícia realizada no equipamento, tampouco disponibilizando o relatório de avaliação técnica, infringindo-se o direito do consumidor ao contraditório e ampla defesa, assim como, a resolução nº 414/2010 da ANEEL, na medida em que não disponibiliza acesso ao conteúdo sobre o qual se embasam as cobranças realizadas.

Neste sentido é o entendimento  sedimentado  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. FRAUDE IMPUTADA À USUÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREQUERIDAVIA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APURAÇÃO FEITA DE FORMA UNILATERAL. ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 72, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N.º 456/00 DA ANEEL. PERÍCIA EXTEMPORÂNEA. EQUIPAMENTO DE REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO NÃO DEMONSTRADO. Constatada

irregularidade no medidor de forma unilateral e não tendo sido a usuária avisada anteriormente sobre a inspeção para que pudesse ser assistida por perito de sua confiança, se mostra ilícita a pretendida suspensão do serviço e inexigível o valor atrelado à suposta irregularidade. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) traz somente indícios de fraude, tendo em vista que é produzido unilateralmente pela concessionária sem a presença de qualquer expert. Fraude que reclama a produção de prova pericial por órgão oficial de incumbência da Requerida à época da constatação, ou posteriormente, somente em caso de preservação adequada do aparelho que mede o consumo de energia elétrica. Recurso desprovido.

(Apelação nº 0015500-89.2011.8.26.0077, relator Guilherme Leite – grifo nosso).

Diante do contexto, considerando a inspeção e perícia realizada unilateralmente pela Requerida, assim como, a negativa de entrega do relatório de avaliação técnica do equipamento retirado, impedindo-se a verificação da veracidade das alegações da Requerida (bobina interrompida), não se pode exigir como devido os valores apurados a título de consumo pretérito, o que efetivamente não se demonstrou tenha ocorrido.

DA   APURAÇÃO   DE   EVENTUAIS VALORES DEVIDOS tese subsidiária

Muito embora se oponha a parte Autora ao lançamento do débito levada a efeito pela Requerida, vez que a medição do consumo de energia elétrica se manteve estável e coerente desde o início do seu uso, mesmo comparado ao período em que alega a Requerida tenha o equipamento de medição funcionando irregularmente, ainda que se reconheça a dívida, o método utilizado para apuração revela-se ilegal, conforme adiante se demonstrará.

Conforme comunicado, foi  apurado  o  valor  equivalente a R$ 13.291,06 (treze mil, duzentos e noventa e um reais e seis centavos), a título de consumo não registrado ao período, em razão de suposta irregularidade do equipamento de medição.

Referidos valores foram calculados com base na média entre os três maiores valores de consumo mensal, ocorridos em até 12 ciclos de medição regular, logo, anteriores ao período da suposta irregularidade, nos termos do artigo 130, inciso III, da resolução n. 414/2014, da ANEEL.

A forma de cálculo utilizada pela Requerida e estabelecida na resolução supramencionada é ilegal, vez que beneficia exclusivamente a Requerida, impondo ao consumidor onerosidade desproporcional aos serviços que habitualmente são consumidos, devendo- se ser considerado para fins de cálculos, a fim de equiparar a relação de consumo, a média do ano anterior ao da suposta irregularidade.

Tal entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), conforme segue:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DA DÍVIDA EFETUADO PELA CONCESIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE QUE CEDE DIANTE DO QUESTIONAMENTO FORMULADO PELO USUÁRIO. EXCESO VERIFICADO, A DETERMINAR   A   REDUÇÃO    RESPECTIVA.    RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez positivada a ocorrência da fraude   de   consumo,   inegável   se   apresenta   o   direito   da concessionária à cobrança das diferenças de consumo decorrentes da alteração no medidor, fato que impossibilitou a cobrança devida durante o período respectivo. Entretanto, não pode haver injusto locupletamento, cabendo-se realizar a cobrança pela média de consumo do período anual anterior, solução que se mostra mais razoável e deve prevalecer sobre aquela adotada pela concessionária (com base no maior consumo apurado). De igual modo, não se sustenta a aplicação do acRequeridascimo de 30%, por falta de adequada justificativa de sua cobrança.” (Apelação nº 012869-18.2012.8.26.0602, relator Antonio Rigolin – grifo nosso).

Portanto, constatada eventual irregularidade no equipamento da medição e a efetiva prestação de serviços não faturados, requer seja declarada ilegalidade da forma de cálculo  utilizada  pela Requerida e os dispostos na Resolução retro mencionada, determinando-se a utilização da média do período respectivo do ano imediatamente anterior, como critério para apuração dos valores eventualmente devidos.

DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RISCO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Em razão do não pagamento dos valores cobrados relativos ao período, referentes a suposto consumo de energia não apurado nas épocas próprias, pretende a Requerida realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio de coagir a parte Autora a efetuar os pagamentos. Vejamos:

Contudo, referidos pagamentos, tal como demonstrados, não são devidos ou, eventualmente, os valores não são aqueles lançados, seja por conta da inexistência de prova robusta acerca das irregularidades arguidas, seja por conta da ilegalidade do método utilizado.

Com efeito, a realização da inspeção e troca do medidor de consumo, assim como análise técnica do equipamento substituído, tudo de forma unilateral e à revelia da parte Autora. Comprova-se, também, por documento, a recusa da Requerida a apresentar o laudo técnico supostamente realizado para detectar a adulteração no medidor.

Assim, quanto aos fatos articulados, há prova documental consistente que os evidenciam.

Por outro lado, o risco de dano iminente e irreparável decorre do fato de que esgotada as vias administrativas de impugnação do ato de cobrança, procederá a Requerida a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento do débito objeto destes autos que, onde sabemos que a energia é necessária para as atividades mais básicas de qualquer cidadão, não se tratando de um luxo, onde sua falta chega a atingir a dignidade da pessoa humana.

Como também, no referido local, a parte Autora desenvolve atividade comercial, onde  certamente,  caso  tenha  o fornecimento interrompido, lhe trará prejuízos irreversíveis, afetando diretamente o desenvolvimento das atividades no local.

O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial prestado por concessionária de serviço público, deve ser realizado de forma contínua, nos termos do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que também sob esse enfoque a medida anunciada pela Requerida suspensão do fornecimento se revela ilegal.

Outrossim, a antecipação de tutela postulada não tem potencialidade lesiva a Requerida, seja por conta de seu potencial econômico, seja porque, na hipótese de improcedência, poderá exigir o pagamento com aplicação de correção monetária e juros.

Assim, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, postula-se a  concessão  de medida liminar para impedir que a Requerida suspenda o fornecimento

de energia elétrica a Autora e que inscreva o nome da Autora em cadastro de inadimplentes e, caso tenha efetuado a suspensão dos serviços por ocasião da análise da presente demanda, que promova a religação no prazo máximo de 06 horas, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00.

DOS DANOS MORAIS

Da inexigibilidade de cobrança ilegal a título de suposta fraude no consumo, gerou enorme constrangimento a Autora. Como é sabido, a Ré é concessionária de serviço público, nos termos do art. 21, XI da CF.

A cobrança que não guarda correspondência com os serviços efetivamente prestados pela ré, ou seja: média realizada unilateralmente que fulminou na planilha inclusa nos autos, não havendo tal consumo ou sequer fornecimento do produto que justifique a cobrança supramencionada, assim como perícia técnica justificando o “furto” de energia através de desvio já que não há fundamento jurídico ou legal para a sua exigência pelos meios empregados é ilegal e abusiva.

O Código de Defesa do Consumidor é categórico quanto as referidas condutas:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(omissis)

IV– estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Nesta seara, é de rigor a declaração judicial de inexigibilidade das cobranças de valores exigidos pela  ré  a  título  de consumo de energia elétrica que afirma ter fraudado. Não é o que ocorre no presente caso, já que a ré, a título de cobrança ilegal, cobra valores da

autora sem a contraprestação de serviços, causando lesão ao direito deste e colocando-o em desvantagens excessivas, desrespeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência tem posição sedimentada quanto a matéria e reconhece que nos casos em que não há  prova  inequívoca  de fraude compete ao Magistrado declarar a inexistência do débito e fixar indenização correspondente aos danos experimentado pelo consumidor:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO – DESLIGAMENTO DA ENERGIA – DANO MORAL CONFIGURADO.- É legal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir de constatação de irregularidade na medição do consumo, desde que se comprove que houve a efetiva utilização de energia elétrica, pelo consumidor, sem a devida contraprestação.- Não tendo sido demonstrado o aumento de consumo no medidor após a sua substituição, não pode prevalecer o débito cobrado pela Cemig.- O desligamento da energia elétrica da residência do autor em decorrência de débito que não podia lhe ser imputado, enseja dano moral, passível de indenização.

APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA E CONDENATORIA. ENERGIA ELETRICA CONSUMIDA E NÃO FUTURA. SUPOSTA FRAUDE NO RELOGIO MEDIDOR. AUSENCIA DE PROVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. ILEGALIDADE.

1 – não deve atribuir ao consumidor a  responsabilidade pela adulteração do relógio medidor de energia elétrica, imputando-lhe o dever de pagar a diferença de produto consumido e não faturado, quando o processo administrativo levado a efeito pela      concessionária      houver      sido      realizado unilateralmente, sem a necessária defesa da parte então acionada.

2 – a lisura do laudo técnico, imprescinde da participação  ativa  do  consumidor, não sendo suficiente a mera assinatura de  ciência deste acerca do resultado da perícia.

3 não oportunizada ao consumidor a efetiva  participação nos  trabalhos  de  inspeção,   torna-se   inviável atribuir ao mesmo a  culpa  pelo  suposto  dano causado ao relógio medidor, ou ainda, impor-lhe  e ônus de  pagar  qualquer  diferença  de  energia elétrica supostamente  consumida  no  período indicado. (TJGO,  Número  do  processo:  141590- 3/188, Relatora: DR(A). RONNIE PAES SANDRE)”.

A Concessionária agiu de má-fé ao retirar o relógio medidor do residência da parte Autora, sem maiores explicações, constrangendo a reputação de uma pessoa conhecida por todas as pessoas ali das redondezas, para depois cobrar uma SUPOSTA diferença de valores, sem qualquer realização de perícia no medidor, que até a presente data não ocorreu.

Em verdade, a requerida quer apenas o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO através da cobrança indevida de valores, buscando uma maneira de extorquir dinheiro à custa dos consumidores. E de que forma? Supondo um defeito no medidor, para, após, apresentar um cálculo a que tem direito de cobrar. Ou seja, ela partiu de um ato ilícito, para chegar a outro ato lícito, com a suposição de estar amparada por Resolução da ANEEL.

A conduta da ré ao cobrar  ilicitamente  uma  suposta conta de consumo causa desvantagens excessivas,  desequilibrando  o contrato, além de produzir enriquecimento sem causa em  detrimento  do mais fraco, em total contrariedade ao código consumerista.

O sofrimento injusto, a coação, o descompasso da pessoa física, a reputação onde trabalha, causaram inúmeras  sujeições, cujo o aperto não pode ser reparado, senão pela presente demanda, de modo a confortar o espírito malferido pela injustiça e sofrida dor. Notadamente, sendo injustificado, causando indiscutíveis danos morais.

Por todas as razões acima expostas, visa a autora sentença declaratória de conteúdo negativo, que declare não existir qualquer débito com a ré, eis que o consumo auferido está correto e compatível com o uso que foi dado ao imóvel, bem como, a indenização por danos morais em favor desta pela conduta ilícita, irregular e abusiva da Concessionária.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Face ao exposto, requer a Vossa Excelência:

1.Seja deferida A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUTIDA ALTERA PARS, determinando-se que Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica a Autora, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplementos (SCPC/SERASA) e, caso tenha efetuado a suspensão dos serviços, que promova a religação no prazo máximo de 06 horas, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, decorrente do débito indicado do TOI n. 752851496.

2.Seja processado o presente pelo rito ordinário, haja vista a necessidade de perícia técnica de maior complexidade no equipamento de medição de energia elétrica, considerando ainda que por se tratar de procedimento mais amplo inexistirá prejuízo à Requerida.

3.Após, seja determinada a citação e intimação da Requerida para que compareça na audiência de conciliação a ser designada e, se inconciliados, apresente defesa, sob pena de ser decretada a revelia, aplicando-lhe a pena de confissão;

4.Ao final, seja declarada a inexistência de débitos e a nulidade das cobranças relacionadas ao TOI referido no importe de R$ 13.291,06 (treze mil, duzentos e noventa e um reais e seis centavos), e com isso, por consectário lógico, tornar definitiva a tutela antecipada postulada, caso concedida, para que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome da Autora em cadastro de inadimplentes, sob as mesmas penas, condenando-se a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência;

5.Eventualmente, não acolhida a pretensão anterior, ainda que constatada irregularidade no equipamento de medição e o consumo de energia não apurado, requer seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo utilizada pela Requerida e os ditames do artigo 130, inciso III, da resolução n. 414/2014, da ANEEL, determinando-se que seja utilizada a média do ano anterior ao das supostas irregularidades, como base para apuração dos valores eventualmente devidos, condenando-se, igualmente, a Requerida nas custas processuais e honorários de sucumbência.

6.Seja condenada a Requerida ao pagamento de danos morais oriundos da prática de ato que tem por fim o enriquecimento ilícito em detrimento do autor, no valor a ser justamente arbitrado por este Douto Juízo, não inferior ao valor da conta apurada indevidamente, ou seja, no mínimo R$ 13.291,06 (treze mil, duzentos e noventa e um reais e seis centavos);

7. A concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com base na  Lei  1.060/50,  com  as  alterações  introduzidas  pela Lei n º 13.105/15, por não ter a requerente condições  de  arcar  com  as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração em anexo, outrossim,  para  tal requerimento apresenta-se neste ato cópia de seu holerite, comprovando que sua renda é inferior a 3 salários mínimos.

8.Requer que todas as intimações sejam enviadas exclusivamente em nome do advogado que esta subscreve, com escritório em endereço em rodapé.

Protesta provar o alegado pelos documentos anexos e juntada de documentos novos, além de perícia no equipamento, intimando- se a Requerida para que deposite nos autos o equipamento mencionado substituído por ocasião da inspeção originária do TOI nº 752851496, devendo o Perito Judicial responder os quesitos anexos.

Valor da Causa: R$ 26.582,12 (vinte e  seis  mil, quinhentos e oitenta e dois reais e doze centavos).

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

NOME DO ADVOGADO – ASSINATURA

OAB/UF XXXXXXXXXX

Inscrição Indevida
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QUESITOS PERICIAIS

  • O equipamento de medição de energia elétrica apresenta as mesmas características daquele indicado no TOI n. 752851496? Tem o mesmo código de identificação (n. 4001568187)?
  • O equipamento está em estado de funcionamento, com suas funções preservadas?
  • É possível se afirmar que o equipamento sofreu alteração nas suas peças ou lacre? É possível aferir se houve inspeção anterior no equipamento?
  • O equipamento está em regular funcionamento e com sua função preservada?
  • Há indício de que o equipamento sofreu reparo? É possível precisar a data em que ocorreu o reparo, se o caso?
  • O equipamento no estado atual está em condições de  fazer medição de consumo de energia elétrica regularmente?
  • É possível precisar se o equipamento pode ser fraudado sem o rompimento de seu lacre e/ou alteração de peças?
  • O Expert tem condições de dizer, observada a regra da experiência, quais são as práticas comuns de adulteração de equipamento  de medição praticadas por particulares?
  • Observada a resposta anterior, é possível identificar alguma alteração no equipamento periciado daquela natureza?
  • Em caso positivo, é possível dimensionar qual o volume  de consumo deixou de ser apurado, ao menos em média?
  • É possível o equipamento receber pelo sistema uma descarga atmosférica e queimar a bobina interna?
termo de ocorrência e inspeção - TOI
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