CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
CONTRATANTE: (nome da empresa, CNPJ, endereço, ramo de atividade) neste ato representada por seu sócio-gerente (nome do representante legal, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CIC).
CONTRATADO(A): (nome do(a) profissional, nacionalidade, estado civil, categoria profissional da arquitetura e urbanismo, CAU, RG, CPF, endereço).
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços e de Assunção de Responsabilidade Técnica, as partes acima qualificadas têm entre si justo e avençado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CONTRATANTE, empresa cuja atividade é da área da (descrever o ramo de atividade da empresa), a fim de atender ao que determina o parágrafo único do Artigo 10 da Lei Federal nº 12378 de 31 de dezembro de 2010, firma o presente contrato com o(a) CONTRATADO(A), o(a) qual obriga-se a prestar à CONTRATANTE serviços profissionais atinentes a sua formação e habilitação técnico profissional, conforme atribuições previstas na Lei Federal 12.378/2010, nas áreas afins e correlatas de arquitetura e urbanismo e a assumir a responsabilidade técnica perante o referido órgão de fiscalização profissional (CAU/UF Conselho de Arquitetura e Urbanismo de XXXXXX) e outros que lhe exijam.
Parágrafo único – O(A) CONTRATADO(A) prestará à CONTRATANTE as seguintes atividades:
(descrever as atividades que efetivamente serão desenvolvidas como por exemplo: a produção, fabricação, análise, padronização, controle de qualidade, tratamentos, misturas, desenvolvimento de produtos, acondicionamento, embalagem e reembalagem, estocagem, assessoramento, consultoria e comercialização) enfim, tudo o que for pertinente à sua capacitação profissional para manter a regularidade da atividade explorada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATANTE deverá indicar o(a) CONTRATADO(A) como responsável técnico, por sua
atividade na área arquitetura e urbanismo, perante o CAU/UF e o CONTRATADO deverá
registrar, perante aquele Órgão, RRT – Registro de Responsabilidade Técnica de Cargo/Função que ficará fazendo parte integrante do presente instrumento com reconhecimento de firma.
Nota: As partes poderão fixar livremente o número de horas que lhes forem convenientes para melhor atender às necessidades da empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
A CONTRATANTE é responsável por eventuais retenções de impostos e contribuições previstos na legislação tributária e previdenciária e pagará ao (à) CONTRATADO(A), todo dia …… do mês subsequente àquele do serviço efetivamente prestado , a importância de R$……….
O pagamento será efetuado na sede da CONTRATANTE, com emissão do respectivo recibo pelo(a) CONTRATADO(A).
Nota : A remuneração de profissionais não poderá ser inferior ao salário mínimo profissional com base na Lei 4950-A/66.
Parágrafo 1º – Ao (a) CONTRATADO(a) fica reservado o período de trabalho das 00:00 as
00:00h diários/semanais/mensais.
O pagamento 2º será efetuado na sede da CONTRATANTE, com emissão do respectivo recibo pelo(a) CONTRATADO(a).
Nota: As partes poderão adotar livremente outra forma de pagamento que mais lhes
convenha.
Parágrafo 3º – Em nenhuma hipótese o CONTRATADO perceberá remuneração inferior ao salário mínimo profissional, conforme na Lei Federal nº 4.950-A de 22 de abril de 1966.
Parágrafo 4º – No caso de atraso nos pagamentos, a CONTRATANTE estará automaticamente em mora, arcando com juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), facultado ao(a) CONTRATADO(a) a rescisão do contrato nos termos do parágrafo primeiro da cláusula sexta, sem prejuízo da cobrança judicial do débito pela via executiva judicial.
Parágrafo único – No caso de atraso nos pagamentos, a CONTRATANTE estará automaticamente em mora, arcando com juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), facultado ao(à) CONTRATADO(A) a rescisão do contrato nos termos do parágrafo primeiro da cláusula sexta, sem prejuízo da cobrança judicial do débito pela via executiva judicial.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DO PREÇO
O preço estipulado na cláusula anterior será reajustado a cada período de um ano, contado a partir da data de sua vigência, pelo IGPM da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
Nota: As partes poderão adotar livremente outro índice de reajuste que mais lhes convenha.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, passando a vigorar a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes caso não ocorra a aprovação do Responsável Técnico pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo e, neste caso, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado, não se aplicando a cláusula sexta.
Nota: Caso haja efetiva prestação de serviços a partir da assinatura do contrato e
independentemente da aprovação do Responsável Técnico pelo CAU/UF, a redação
dessa cláusula deverá ser a seguinte:
O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, passando a vigorar a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes caso não ocorra a aprovação do Responsável Técnico pelo CAU/UF e, neste caso, a CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o valor correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado, não se aplicando a cláusula sexta. (2ª possibilidade)
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação a outra, por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvada a hipótese da parte denunciante optar por indenizar a outra do valor correspondente ao da prestação dos serviços referente ao período.
Parágrafo 1º – O contrato também poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela parte prejudicada, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização cabível.
Parágrafo 2º – Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do
presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do
contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME JURÍDICO
As partes declaram não haver entre si vínculo empregatício, tendo o(a) CONTRATADO(A) plena autonomia na prestação dos serviços, desde que prestados conforme as condições ora pactuadas e demais exigências legais do Conselho de Arquitetura e Urbanismo quanto à
responsabilidade técnica. O(a) CONTRATADO(A) responde exclusivamente por eventual imprudência, negligência, imperícia ou dolo na execução de serviços que venham a causar qualquer dano à CONTRATANTE ou a terceiros, devendo responder regressivamente caso a CONTRATANTE seja responsabilizada judicialmente por tais fatos, desde que haja a denunciação da lide, salvo no caso de conduta da própria CONTRATANTE contrária à orientação dada pelo(a) CONTRATADO(A).
Parágrafo único – Tendo em vista a importância da responsabilidade técnica assumida, o(a) CONTRATADO(A) deverá fazer por escrito suas orientações à CONTRATANTE e aos seus prepostos, mediante protocolo de recebimento ou ciência.
Nota: Caso haja efetiva prestação de serviços na condição de FUNCIONÁRIO, a cláusula acima deverá ser alterada.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO DE ELEIÇÃO
As partes elegem o foro da Comarca de ………. (colocar o nome da cidade onde os serviços serão prestados), para qualquer demanda judicial relativa ao presente contrato, com exclusão de qualquer outro.
E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias originais e de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam, dando tudo por bom, firme e valioso.
Local, dia, mês e ano.
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CONTRATANTE
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CONTRATADO(A)
TESTEMUNHAS (informar nome e RG):
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RG: XXXXXXXXXXX Órgão expedidor: XXXXX
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RG: XXXXXXXXXXX Órgão expedidor: XXXXX