EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXX
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXXX, pelo Promotor de Justiça que subscreve a presente, no uso e gozo de suas atribuições legais, vem, mui respeitosamente e com o costumeiro acatamento, com respaldo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (CF), no art. 32 da Lei nº 8.625/93, no art. 121, inciso I, da Lei Estadual nº 734/93 e na Lei nº 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar
contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária, proferida nos autos de comunicação de prisão em flagrante nº XXXXXXX-XX.2015.8.26.0050, lavrado contra XXXXX, pelas razões a seguir expostas.
I – DOS FATOS E DO ATO IMPUGNADO
XXXXXXXX foi preso em flagrante delito no dia 12 de julho de 2015, por ter cometido o crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP).
Segundo consta, no dia acima mencionado, por volta das 09h30, na Rua (endereço completo), o averiguado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo I/Hyundai Tucson GL, ano/modelo 2009/2010, de cor preta, pertencente a XXXXXX.
Designada audiência de custódia, o juiz que a presidiu entendeu por bem conceder a liberdade provisória em favor do averiguado, com a imposição de medidas cautelares.
O Ilustre Magistrado fundamentou sua decisão, em síntese, que a gravidade em abstrato do crime não seria suficiente para a conversão da prisão em preventiva, estando ausentes os requisitos da decretação da custódia cautelar, já que o averiguado seria primário e não portava arma de fogo.
Entretanto, o impetrante interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, objetivando a reforma da decisão, a fim de que o averiguado retorne à prisão.
Dada a inexistência de efeito suspensivo no recurso interposto, mas, principalmente, pelo cumprimento do alvará de soltura, busca o impetrante pelo presente mandamus o efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, para o fim de, cassando o beneficio da liberdade provisória, ilegitimamente concedido, fazer o paciente retornar à prisão, até final julgamento nessa Instância Superior.
II – DA LEGITIMATIO AD CAUSAM
A legitimidade e a capacidade postulatória do impetrante se fundamentam no art. 32, inciso I, da Lei n. 8.625/93, que reza:
“Artigo 32 – Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de sua esfera de atribuições: impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial inclusive perante os Tribunais locais competente;
A matéria também foi disciplinada pela Lei Complementar n. 734/93, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, que estabelece em seu art. 121, inciso I, ser atribuição do Promotor de Justiça, impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes.
Na jurisprudência, trata-se de tese pacífica, consoante os v. julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA – Ato judicial – Impetração por Promotor de Justiça diretamente na Instância Superior – Admissibilidade – Ato judicial ilegal ou violador do direito líqüido e certo, pacíficas a ‘legitimatio da causam’ e a plena capacidade postularia – Presença, ademais, de `periculum in mora´ e fumus boni juris’- ‘Writ’ conhecido” (RT 6481296 – TACrim – 2ª Câm. – Rel. Juiz Ribeiro Machado).
MANDADO DE SEGURANÇA – Ato judicial – Impetração por Promotor de Justiça contra decisão de juiz de 1º grau – legitimidade `ad causam’ por ser o Ministério Público parte na relação jurídica processual penal (RT 6441337 – STF – Rel. min. Moreira Alves).
– DO CABIMENTO DO MANDAMUS
A doutrina e a jurisprudência têm admitido a concessão do writ para ser imposto o efeito suspensivo aos recursos que, a princípio, tramitam somente no efeito devolutivo, objetivando reparar direito líquido e certo que fora violado.
Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial:
“Cabe mandado de segurança contra decisão judicial, para dar efeito suspensivo a recurso que não o tem, se houver a possibilidade de dano irreparável. (TJSP – MS n. 264.589 – Rel. Gonzaga Júnior).
“O enunciado da Súmula – 267 comporta exceção, no caso em que, além da não suspensividade do recurso e da ilegalidade do ato impugnado deste advenha dano irreparável, cabalmente demonstrado” (STF – RE 76.909 – Rel.Min. Antonio Neder; STF RE 90.653 – Rel. Min. Décio Miranda).
“‘Tem sido comum admitir-se o mandado de segurança como meio adequado para o exame da legitimidade da decisão judicial ou, ainda mesmo, a suspensão de sua realização prática, enquanto se aguarda a solução do recurso que normalmente não opera o efeito suspensivo” (Mandado de Segurança 302/86, RJTJSP 100/381, RT 453/128, RTJ 103/213, RJTJSP 93/486, Kazuo Watanabe em in Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança contra Atos Judiciais – Ed. Rev. dos Tribunais, 1980, 96197).
Parecer do Ilustre Prof e Procurador de Justiça, Dr. José Canosa Gonçalves Neto, nos autos do Mseg. Nº 180.524-1, TACrim-SP, publicado in 152/183.
In casu, o impetrante busca a imposição do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, porquanto se assim não se fizer, a decisão ferirá, como já está ferindo, o direito líquido e certo adiante explicitado.
IV – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO
O Ilustre Magistrado concedeu liberdade provisória, sob o argumento de que a gravidade em abstrato do crime não seria suficiente para a conversão da prisão em preventiva, estando ausentes os requisitos da decretação da custódia cautelar, já que o averiguado seria primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa.
Legítima se mostrou a autuação em flagrante e se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva, definidos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Trata-se do crime de roubo com uma causa de aumento de pena, qual seja, o emprego de arma.
A vítima Humberto de Leca Gomes apresentou relato firme e seguro, narrando que é mecânico e estava conduzindo o veículo Hyundai, placa ELM-3776, para teste, quando foi abordado pelo averiguado IGOR SILVA DE SOUZA, o qual apontou uma arma de fogo em sua direção e o obrigou a descer do carro. Em seguida, o averiguado entrou no carro e se evadiu.
A vítima disse, de forma enfática, que o averiguado estava munido de arma de fogo.
O relato da vítima, que reconheceu o averiguado sem sombra de dúvidas, é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares Paulo Passos da Silva e Eduardo Criado.
Assim, há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade de roubo circunstanciado pelo emprego de arma.
Ao contrário do entendimento do Magistrado, as circunstâncias do caso são reveladoras da gravidade concreta da conduta delitiva, tendo o averiguado demonstrando ousadia e periculosidade, na medida em que praticou a ação criminosa com emprego de arma, realizando a abordagem da vítima em plena via pública, a luz do dia, em local movimentado de pessoas.
Nessa vereda:
“A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (JSTJ 8/154; no mesmo sentido: TJRS: RJTJERGS 137/69, 144/36; TJSP: RT 693/347, 496/286/658/291, 689/338).
Além disso, deveria o Magistrado, ao examinar o conflito que se estabeleceu entre o direito individual da liberdade do acusado e o direito coletivo à manutenção da ordem pública, ponderar acerca da gravidade e os efeitos extremamente lesivos da conduta praticada, abalando a ordem pública, de sorte que o direto individual teria, ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ceder espaço ao direito mais relevante, de toda uma coletividade.
Acrescente-se, ainda, que a primariedade, a residência fixa e a ausência de antecedentes criminais não obstam a manutenção da prisão cautelar, uma vez que, como dito, a medida extrema é necessária para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido, vejamos posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):
“Por outro lado, primariedade, bons antecedentes e trabalho são atributos esperados de qualquer cidadão, de modo que o fato de reuni-los não autoriza automaticamente a concessão da liberdade provisória, se presentes, como no caso concreto, motivos que recomendem a segregação cautelar.” (TJSP – HC n. 403.502-3/0-00 – relativo ao Processo n.º 381/02 – 4a Vara da Comarca de Tatuí/SP)
Na esteira deste entendimento, trazemos à colação a lição de J. F. Mirabete (in Processo Penal, ed. Atlas, 2ª ed., p. 390):
“(…) É bom lembrar, porém, que a gravidade do crime, não pela razão direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza, frieza e preordenamento podem não indicar uma manifestação isolada e eventual do agente, mas uma exteriorização objetiva e concreta de que o agente é perigoso e tornará a delinquir se em liberdade, máxime se já for reincidente, o que justifica plenamente a denegação da liberdade provisória. Mesmo as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, apresentar idoneidade moral até o momento do crime e de residir no distrito da culpa não impedem que se lhe negue a liberdade provisória quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva” (grifamos).
Os crimes de roubo, como se sabe, principalmente, nos dias de hoje, assombram a população, criando um clima de insegurança, perturbando a paz social e abalando a ordem pública, quando praticado.
Assim, o Poder Público deve responder à altura dos anseios da população, não permitindo que o agente retorne ao convívio social logo após a prática do crime, ainda mais quando nem mesmo a vítima foi ouvida em juízo.
A prisão preventiva serve para assegurar a credibilidade e o prestígio da justiça, evitando a ocorrência de repercussão social negativa advinda de se permitir o retorno ao convívio da sociedade ordeira de criminosos, como se a grave conduta praticada não tivesse qualquer importância ou relevância, sendo até mesmo tolerada.
Merece transcrição trecho do acórdão relatado pelo insigne Corrêa de Moraes na apelação de n.º l.034.747/l-SP:
“O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta aos moradores das cidades. E se o juiz é, como deve ser homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranqüilizando as famílias” (R.T.J. 123/547).
E não se fale em violação ao princípio da presunção de inocência.
Com efeito, muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) tenha consagrado o princípio da presunção da inocência, ela não vedou a imposição da prisão provisória. Ao contrário, ela até previu a hipótese de tal custódia, em seu artigo 5o, LXI.
Oportuno destacar o teor da Súmula 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”
Os crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, causam clamor público e insegurança à comunidade, que brada por uma resposta rápida e eficaz das autoridades responsáveis pela repressão ao crime, especialmente desta natureza, que reverte sobremaneira a ordem pública.
Sobre este fundamento, assim se manifesta o brilhante JULIO FABBRINI MIRABETE:
“Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade de justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar intensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. . .” ( in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 376/377, 4a edição, Editora Atlas).
A liberdade concedida incentiva a criminalidade e o descrédito às instituições estatais, pois, mesmo após a prática de grave crime, houve o retorno do averiguado à sociedade, alarmando-a.
O mestre JOSÉ FREDERICO MARQUES entende que:
“Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva “como garantia da ordem pública” (in Elementos de Direito Processual Penal, Volume IV, pág. 63, 1997, Editora Bookseller).
Resumindo e concluindo: o direito líquido e certo do impetrante decorre do evidente desrespeito ao direito posto, uma vez que, conceder-se, como se fez, a liberdade provisória ao acusado de roubo duplamente circunstanciado, consiste em flagrante desrespeito a norma existente, qual seja, o artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP).
V – DO “FUMUS BONI JURIS” E DO “PERICULUM IN MORA”:
O fumus boni juris está presente, pois a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido reiteradamente que, por meio de mandado de segurança se busque dar efeito suspensivo a recursos que, por lei, só tenham efeito devolutivo.
Por outro lado, é inequívoco o periculum in mora, uma vez que, mesmo diante da grave violação da ordem pública, provocada pela conduta praticada, caso não se obtenha o efeito suspensivo, será permitido o retorno ao convívio social e, até o efetivo julgamento do recurso em sentido estrito, o autuado, em liberdade e, aproveitando-se da personalidade criminosa que demonstrou ter, poderá reincidir, provocando novamente desassossego e inquietude social.
Permitir que o autuado aguarde em liberdade o resultado do recurso em sentido estrito é assumir o risco de vê-lo voltar à prática delituosa.
Há, pois, certeza de que está presente o perigo da demora, justificador da segurança, em razão da probabilidade de dano irreparável decorrente da demora normal do recurso do Ministério Público (MP).
É possível, inclusive, que o recurso em sentido estrito não tenha sido julgado até que a própria ação penal seja encaminhada a julgamento.
VI – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, com especial destaque à ilegalidade da concessão do direito da liberdade provisória, requer-se, com a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, venha a ser cassado o referido beneficio indevidamente concedido.
VII – DA LIMINAR
Os fundamentos da presente impetração são relevantes, como já exposto nos itens anteriores, impondo-se a concessão de LIMINAR, para que o paciente responda preso a ação penal a ser contra ele instaurada, sem o que, o presente mandado terá o seu objeto prejudicado até ser definitivamente julgado, tudo diante da possibilidade de julgamento simultâneo do processo com o mérito do recurso em sentido estrito por esse E. Tribunal.
Valendo lembrar, a propósito, que a custódia provisória do paciente constitui imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir, a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime o de sua repercussão.
Requer-se, ainda, a notificação da ilustre autoridade, dita coatora, que deve prestar as devidas informações no prazo da lei e a intimação da ilustre defensoria do paciente, na condição de litisconsorte necessário, prosseguindo-se até final confirmação definitiva da liminar e deferimento da segurança, por razões de justiça.
Acompanham o presente: cópia integral do auto de prisão em flagrante, em trâmite perante o DIPO, e cópia da petição de recurso em sentido estrito acompanhada das razões, oferecidas pelo Ministério Público, devidamente protocolada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade/UF, XX de XXXX de XXXX
PROMOTOR DE JUSTIÇA