Modelo – Mandado de Segurança Criminal – Ministério Público

Data:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXX

 

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Créditos: manfredxy / Envato Elements

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXXX, pelo Promotor de Justiça que subscreve a presente, no uso e gozo de suas atribuições legais, vem, mui respeitosamente e com o costumeiro acatamento, com respaldo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (CF), no art. 32 da Lei nº 8.625/93, no art. 121, inciso I, da Lei Estadual nº 734/93 e na Lei nº 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar

contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária, proferida nos autos de comunicação de prisão em flagrante nº XXXXXXX-XX.2015.8.26.0050, lavrado contra XXXXX, pelas razões a seguir expostas.

I  – DOS FATOS E DO ATO IMPUGNADO

XXXXXXXX foi preso em flagrante delito no dia 12 de julho de 2015, por ter cometido o crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP).

Segundo consta, no dia acima mencionado, por volta das 09h30, na Rua (endereço completo), o averiguado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo I/Hyundai Tucson GL, ano/modelo 2009/2010, de cor preta, pertencente a XXXXXX.

Designada audiência de custódia, o juiz que a presidiu entendeu por bem conceder a liberdade provisória em favor do averiguado, com a imposição de medidas cautelares.

O Ilustre Magistrado fundamentou sua decisão, em síntese, que a gravidade em abstrato do crime não seria suficiente para a conversão da prisão em preventiva, estando ausentes os requisitos da decretação da custódia cautelar, já que o averiguado seria primário e não portava arma de fogo.

Entretanto, o impetrante interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, objetivando a reforma da decisão, a fim de que o averiguado retorne à prisão.

Dada a inexistência de efeito suspensivo no recurso interposto, mas, principalmente, pelo cumprimento do alvará de soltura, busca o impetrante pelo presente mandamus o efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, para o fim de, cassando o beneficio da liberdade provisória, ilegitimamente concedido, fazer o paciente retornar à prisão, até final julgamento nessa Instância Superior.

II  – DA LEGITIMATIO AD CAUSAM

A legitimidade e a capacidade postulatória do impetrante se fundamentam no art. 32, inciso I, da Lei n. 8.625/93, que reza:

“Artigo 32 – Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de sua esfera de atribuições: impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial inclusive perante os Tribunais locais competente;

A matéria também foi disciplinada pela Lei Complementar n. 734/93, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, que estabelece em seu art. 121, inciso I, ser atribuição do Promotor de Justiça, impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes.

Na jurisprudência, trata-se de tese pacífica, consoante os v. julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA – Ato judicial – Impetração por Promotor de Justiça diretamente na Instância Superior – Admissibilidade – Ato judicial ilegal ou violador do direito líqüido e certo, pacíficas a ‘legitimatio da causam’ e a plena capacidade postularia – Presença, ademais, de `periculum in mora´ e fumus boni juris’- ‘Writ’ conhecido” (RT 6481296 – TACrim – 2ª Câm. – Rel. Juiz Ribeiro Machado).

MANDADO DE SEGURANÇA – Ato judicial – Impetração por Promotor de Justiça contra decisão de juiz de 1º grau – legitimidade `ad causam’ por ser o Ministério Público parte na relação jurídica processual penal (RT 6441337 – STF – Rel. min. Moreira Alves).

– DO CABIMENTO DO MANDAMUS

A doutrina e a jurisprudência têm admitido a concessão do writ para ser imposto o efeito suspensivo aos recursos que, a princípio, tramitam somente no efeito devolutivo, objetivando reparar direito líquido e certo que fora violado.

Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial:

“Cabe mandado de segurança contra decisão judicial, para dar efeito suspensivo a recurso que não o tem, se houver a possibilidade de dano irreparável. (TJSP – MS n. 264.589 – Rel. Gonzaga Júnior).

“O enunciado da Súmula – 267 comporta exceção, no caso em que, além da não suspensividade do recurso e da ilegalidade do ato impugnado deste advenha dano irreparável, cabalmente demonstrado” (STF – RE 76.909 – Rel.Min. Antonio Neder; STF RE 90.653 – Rel. Min. Décio Miranda).

“‘Tem sido comum admitir-se o mandado de segurança como meio adequado para o exame da legitimidade da decisão judicial ou, ainda mesmo, a suspensão de sua realização prática, enquanto se aguarda a solução do recurso que normalmente não opera o efeito suspensivo” (Mandado de Segurança 302/86, RJTJSP 100/381, RT 453/128, RTJ 103/213, RJTJSP 93/486, Kazuo Watanabe em in Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança contra Atos Judiciais – Ed. Rev. dos Tribunais, 1980, 96197).

Parecer do Ilustre Prof e Procurador de Justiça, Dr. José Canosa Gonçalves Neto, nos autos do Mseg. Nº 180.524-1, TACrim-SP, publicado in 152/183.

In casu, o impetrante busca a imposição do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, porquanto se assim não se fizer, a decisão ferirá, como já está ferindo, o direito líquido e certo adiante explicitado.

IV  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO

O Ilustre Magistrado concedeu liberdade provisória, sob o argumento de que a gravidade em abstrato do crime não seria suficiente para a conversão da prisão em preventiva, estando ausentes os requisitos da decretação da custódia cautelar, já que o averiguado seria primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa.

Legítima se mostrou a autuação em flagrante e se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva, definidos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Trata-se do crime de roubo com uma causa de aumento de pena, qual seja, o emprego de arma.

A vítima Humberto de Leca Gomes apresentou relato firme e seguro, narrando que é mecânico e estava conduzindo o veículo Hyundai, placa ELM-3776, para teste, quando foi abordado pelo averiguado IGOR SILVA DE SOUZA, o qual apontou uma arma de fogo em sua direção e o obrigou a descer do carro. Em seguida, o averiguado entrou no carro e se evadiu.

A vítima disse, de forma enfática, que o averiguado estava munido de arma de fogo.

O relato da vítima, que reconheceu o averiguado sem sombra de dúvidas, é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares Paulo Passos da Silva e Eduardo Criado.

Assim, há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade de roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

Ao contrário do entendimento do Magistrado, as circunstâncias do caso são reveladoras da gravidade concreta da conduta delitiva, tendo o averiguado demonstrando ousadia e periculosidade, na medida em que praticou a ação criminosa com emprego de arma, realizando a abordagem da vítima em plena via pública, a luz do dia, em local movimentado de pessoas.

Nessa vereda:

“A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (JSTJ 8/154; no mesmo sentido: TJRS: RJTJERGS 137/69, 144/36; TJSP: RT 693/347, 496/286/658/291, 689/338).

Além disso, deveria o Magistrado, ao examinar o conflito que se estabeleceu entre o direito individual da liberdade do acusado e o direito coletivo à manutenção da ordem pública, ponderar acerca da gravidade e os efeitos extremamente lesivos da conduta praticada, abalando a ordem pública, de sorte que o direto individual teria, ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ceder espaço ao direito mais relevante, de toda uma coletividade.

Acrescente-se, ainda, que a primariedade, a residência fixa e a ausência de antecedentes criminais não obstam a manutenção da prisão cautelar, uma vez que, como dito, a medida extrema é necessária para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.

Nesse sentido, vejamos posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):

“Por outro lado, primariedade, bons antecedentes e trabalho são atributos esperados de qualquer cidadão, de modo que o fato de reuni-los não autoriza automaticamente a concessão da liberdade provisória, se presentes, como no caso concreto, motivos que recomendem a segregação cautelar.” (TJSP – HC n. 403.502-3/0-00 – relativo ao Processo n.º 381/02 – 4a Vara da Comarca de Tatuí/SP)

Na esteira deste entendimento, trazemos à colação a lição de J. F. Mirabete (in Processo Penal, ed. Atlas, 2ª ed., p. 390):

“(…) É bom lembrar, porém, que a gravidade do crime, não pela razão direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza, frieza e preordenamento podem não indicar uma manifestação isolada e eventual do agente, mas uma exteriorização objetiva e concreta de que o agente é perigoso e tornará a delinquir se em liberdade, máxime se já for reincidente, o que justifica plenamente a denegação da liberdade provisória. Mesmo as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, apresentar idoneidade moral até o momento do crime e de residir no distrito da culpa não impedem que se lhe negue a liberdade provisória quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva(grifamos).

Os crimes de roubo, como se sabe, principalmente, nos dias de hoje, assombram a população, criando um clima de insegurança, perturbando a paz social e abalando a ordem pública, quando praticado.

Assim, o Poder Público deve responder à altura dos anseios da população, não permitindo que o agente retorne ao convívio social logo após a prática do crime, ainda mais quando nem mesmo a vítima foi ouvida em juízo.

A prisão preventiva serve para assegurar a credibilidade e o prestígio da justiça, evitando a ocorrência de repercussão social negativa advinda de se permitir o retorno ao convívio da sociedade ordeira de criminosos, como se a grave conduta praticada não tivesse qualquer importância ou relevância, sendo até mesmo tolerada.

Merece transcrição trecho do acórdão relatado pelo insigne Corrêa de Moraes na apelação de n.º l.034.747/l-SP:

“O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta aos moradores das cidades. E se o juiz é, como deve ser homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranqüilizando as famílias” (R.T.J. 123/547).

E   não   se  fale   em   violação   ao princípio da presunção de inocência.

Com efeito, muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) tenha consagrado o princípio da presunção da inocência, ela não vedou a imposição da prisão provisória. Ao contrário, ela até previu a hipótese de tal custódia, em seu artigo 5o, LXI.

Oportuno destacar o teor da Súmula 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ:

“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”

Os crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, causam clamor público e insegurança à comunidade, que brada por uma resposta rápida e eficaz das autoridades responsáveis pela repressão ao crime, especialmente desta natureza, que reverte sobremaneira a ordem pública.

Crime de roubo
Créditos: juststock / iStock

Sobre este fundamento, assim se manifesta o brilhante JULIO FABBRINI MIRABETE:

“Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade de justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar intensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. . .” ( in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 376/377, 4a edição, Editora Atlas).

A liberdade concedida incentiva a criminalidade e o descrédito às instituições estatais, pois, mesmo após a prática de grave crime, houve o retorno do averiguado à sociedade, alarmando-a.

O    mestre    JOSÉ  FREDERICO  MARQUES entende que:

“Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva “como garantia da ordem pública” (in Elementos de Direito Processual Penal, Volume IV, pág. 63, 1997, Editora Bookseller).

Resumindo e concluindo: o direito líquido e certo do impetrante decorre do evidente desrespeito ao direito posto, uma vez que, conceder-se, como se fez, a liberdade provisória ao acusado de roubo duplamente circunstanciado, consiste em flagrante desrespeito a norma existente, qual seja, o artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP).

V  –    DO    “FUMUS    BONI    JURIS” E DO “PERICULUM IN MORA”:

O fumus boni juris está presente, pois a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido reiteradamente que, por meio de mandado de segurança se busque dar efeito suspensivo a recursos que, por lei, só tenham efeito devolutivo.

Por outro lado, é inequívoco o periculum in mora, uma vez que, mesmo diante da grave violação da ordem pública, provocada pela conduta praticada, caso não se obtenha o efeito suspensivo, será permitido o retorno ao convívio social e, até o efetivo julgamento do recurso em  sentido  estrito,  o  autuado,  em  liberdade  e,  aproveitando-se  da personalidade criminosa que demonstrou ter, poderá reincidir, provocando novamente desassossego e inquietude social.

Permitir que o autuado aguarde em liberdade o resultado do recurso em sentido estrito é assumir o risco de vê-lo voltar à prática delituosa.

Há, pois, certeza de que está presente o perigo da demora, justificador da segurança, em razão da probabilidade de dano irreparável decorrente da demora normal do recurso do Ministério Público (MP).

1ª Turma do STF afirma autonomia dos crimes de roubo seguido de extorsão mediante restrição de liberdade
Créditos: thodonal88 / Shutterstock.com

É possível, inclusive, que o recurso em sentido estrito não tenha sido julgado até que a própria ação penal seja encaminhada a julgamento.

VI  – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, com especial destaque à ilegalidade da concessão do direito da liberdade provisória, requer-se, com a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, venha a ser cassado o referido beneficio indevidamente concedido.

VII  – DA LIMINAR

Os fundamentos da presente impetração são relevantes, como já exposto nos itens anteriores, impondo-se a concessão de LIMINAR, para que o paciente responda preso a ação penal a ser contra ele instaurada, sem o que, o presente mandado terá o seu objeto prejudicado até ser definitivamente julgado, tudo diante da possibilidade de julgamento simultâneo do processo com o mérito do recurso em sentido estrito por esse E. Tribunal.

Valendo lembrar, a propósito, que a custódia provisória do paciente constitui imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir, a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime o de sua repercussão.

Requer-se, ainda, a notificação da ilustre autoridade, dita coatora, que deve prestar as devidas informações no prazo da lei e a intimação da ilustre defensoria do paciente, na condição de litisconsorte necessário, prosseguindo-se até final confirmação definitiva da liminar e deferimento da segurança, por razões de justiça.

Acompanham o presente: cópia integral do auto de prisão em flagrante, em trâmite perante o DIPO, e cópia da petição de recurso em sentido estrito acompanhada das razões, oferecidas pelo Ministério Público, devidamente protocolada.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Cidade/UF, XX de XXXX de XXXX

 

PROMOTOR DE JUSTIÇA

restituição de prazo para apelação da vítima
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