A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, proferida pelo Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, condenatória pelo crime de falsidade ideológica, aplicando ao acusado a pena-base, segundo o ente público, abaixo do mínimo legal, e negou provimento à apelação do réu, que busca a sua absolvição ou a redução da pena.
Em seus argumentos, o MPF alega que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, tendo em vista a culpabilidade e os motivos do crime, razão pela qual se deve aplicar a pena-base acima do mínimo legal e, ainda, requer a elevação da pena fixada com a consequente negativa da substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por outro lado, o réu sustenta a atipicidade de sua conduta diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, postulando sua absolvição e requerendo a fixação da pena no mínimo legal.
Consta dos autos que o acusado, utilizando-se de sua própria fotografia e de certidão de nascimento de outra pessoa, requereu e obteve na Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ao recebê-la, o denunciado subscreveu a carteira e inseriu declarações falsas no documento com o intuito de alterar a verdade sobre o fato.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, entendeu que “na espécie, o conjunto inserto nos autos demonstra de forma cabal que o réu agiu com integral consciência acerca da falsidade documental, pois utilizou a certidão de outro indivíduo para obtenção junto a Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas da CTPS em nome deste, fornecendo sua fotografia (do réu) para inserção no documento, ficando comprovada a materialidade e autoria de crime do Código Penal, bem assim o dolo na conduta praticada”.
De acordo com o magistrado, não há de se falar em atipicidade da conduta, considerando-se que o crime de falsidade ideológica é formal, sendo desnecessária a ocorrência de efetivo prejuízo além de aquele causado à fé pública.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para elevar a pena-base e negou provimento à apelação do réu.
Processo nº: 2005.38.00.009001-0/MG
Data da decisão: 22/11/2016
Data de publicação: 02/12/2016
GC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299 C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA FORMA CONTINUADA. USO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PESSOA FALECIDA. OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO PERANTE O INSS. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. O agente que requer e obtém Carteira de Trabalho e Previdência Social mediante a utilização de certidão de nascimento de pessoa falecida, com a inserção de sua própria fotografia, comete o crime capitulado no art.299 do Código Penal, porquanto sua conduta compromete a estrutura do documento que contém dados pertencentes a pessoa diversa daquela cuja fotografia consta do documento emitido.
2. Trata-se de delito cujo objeto jurídico é a fé pública, especialmente a genuinidade ou veracidade do documento.
3. Descabe falar em atipicidade da conduta ao argumento de que não houve prejuízos a terceiros, considerando que o crime de falsidade ideológica é formal, sendo desnecessária a ocorrência de efetivo prejuízo a outras pessoas, além daquele causado à fé pública.
4. A busca indevida de benefícios previdenciários junto à deficitária Previdência Social não configura elementar do crime de falsidade da carteira de trabalho e de requerimento de inscrição junto ao INSS, de modo que justifica a elevação da pena-base.
5. Nos termos da Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal.”
6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida e improvido o recurso do réu.
(TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL 2005.38.00.009001-0/MG, RELATOR(A) CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO, Data do Julgamento: 22.11.2016).