Cliente que caiu de cadeira onde aguardava atendimento será indenizado pelo Banco Santander

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Créditos: Alf Ribeiro / Shutterstock.com
Créditos: Alf Ribeiro / Shutterstock.com

O Banco Santander da serra catarinense pagará indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em favor de cliente que caiu da cadeira disponível para aguardar atendimento. A decisão foi da 3ª Câmara Civil do TJ. Consta nos autos que o objeto estava em mau estado de conservação e rompeu a estrutura quando o autor sentou. Ele sofreu lesões graves no ombro.

O cliente alega que ficou incapacitado de trabalhar e teve que se submeter a tratamentos médicos e várias sessões de fisioterapia. Em apelação, a empresa defendeu que não praticou nenhum ato ilícito e a situação não passou de uma mera fatalidade. Mas o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, entendeu que o demandado possuí a obrigação de garantir a segurança de seus clientes.

“Assim, é evidente que o demandado, ora apelante, não observou as regras básicas de segurança, ou seja, atuou com culpa, de modo que o acidente se consumou porque não foi diligente na conservação do móvel, assim como não colocou nenhuma sinalização de que estava com defeito”, concluiu o magistrado. A câmara majorou o valor da indenização, inicialmente arbitrada em R$ 20 mil. A decisão foi unânime (Apelação nº 0301771-52.2015.8.24.0039 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEBRA DA CADEIRA QUE ESTAVA NO INTERIOR DA CASA BANCÁRIA PARA ESPERA DOS CLIENTES, O QUE OCASIONOU A QUEDA DO DEMANDANTE GERANDO-LHE LESÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. O CDC, em seu art. 14, imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviço para reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, pelo que responde independente de culpa. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. Não comprovado nos autos que o demandante necessita de tratamento futuros, e pretendendo ele ver-se ressarcido dos valores necessários à sua consecução, é de rigor o indeferimento desta pretensão. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES NA CÂMARA. O abalo moral sofrido pelo autor em decorrência do infortúnio é presumível, porque, além de ter despendido tempo para resolver os problemas gerados pela falha na prestação do serviço do requerido, viu-se privado de trabalhar. Verifica-se, portanto, que além dos transtornos ocasionados ao requerente, o fato também acarreou vergonha e constrangimento por ter caído da cadeira e ficado com as pernas para cima na frente de diversas pessoas que se encontravam no local naquele momento, vindo a sofrer lesões grave que, inclusive, o deixaram temporariamente incapacitado para o trabalho. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO VERSUS MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM EM AUMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS CORRETAMENTE FIXADOS. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO DEMANDADO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301771-52.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13-09-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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