Conselho profissional deverá reintegrar empregada por nulidade de dispensa sem justa causa

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia de reintegrar uma empregada aos quadros do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 5ª Região (CRECI-GO), em virtude da nulidade da dispensa sem justa causa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, no sentido de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sendo necessária a motivação para dispensa de seus empregados. 

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), o Conselho Profissional alegou que, em diversas momentos, durante o período de experiência, a empregada não teria sido diligente no cumprimento de suas obrigações funcionais, situação que teria motivado a rescisão contratual.

Destacou, também, não ser necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para a dispensa de seus empregados, uma vez que se aplica ao caso as regras celetistas e não estatutárias.

O relator manteve a decisão de primeira instância. O desembargador citou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando houve a declaração de constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. 

“Desse modo, em que pese os conselhos profissionais, de forma peculiar, detenham natureza jurídica de autarquia, tais entidades devem admitir seus empregados públicos por meio das regras estabelecidas da CLT, o que efetivamente ocorreu no presente caso”, pontuou. Eugênio Cesário destacou também o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os Correios têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. O relator citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. 

O desembargador afirmou que, no caso, o ato de demissão não foi devidamente motivado, conforme o documento intitulado “aviso de encerramento do contrato de experiência”, juntado aos autos. Para o magistrado, não houve outras provas que comprovassem algum tipo de motivação formal do ato de dispensa. 

Processo: 0010432-62.2022.5.18.0008 – Acórdão

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO))

EMENTA

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. AUTARQUIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA. Tendo em vista que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional possuem natureza jurídica de autarquia, há de se aplicar o mesmo entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 589.998/PI, no sentido de que é imprescindível a motivação para dispensa de seus empregados. Nega-se provimento ao apelo do Réu, no particular. (TRT18 – PROCESSO TRT – ROT- 0010432-62.2022.5.18.0008 – RELATOR : DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA – RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA 5ª REGIÃO – ADVOGADO : FERNANDO DE PÁDUA SILVA LEÃO JÚNIOR – RECORRIDA : THAÍS LEANDRA DA SILVA ALVES – ADVOGADO : GUSTAVO VAZ DA SILVA VIEIRA – ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA – DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2023)

Juiz Trabalhista Arnóbio Teixeira
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