Encargos de empréstimo contraído por avalista para quitar dívida não podem ser cobrados do coavalista

Data:

Avalista de Empréstimo
Créditos: sureeporn | iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu unanimemente que um avalista que contraiu um empréstimo para quitar uma dívida sozinho não tem o direito de solicitar ao coavalista o pagamento dos encargos desse empréstimo.

O colegiado esclareceu que o direito de regresso do avalista que paga a dívida integralmente só se aplica ao valor que foi objeto do aval, proporcionalmente à parte de cada um.

O caso envolveu dois empresários que atuaram como avalistas para uma empresa, garantindo uma dívida representada por Cédulas de Crédito Bancário (CCB). Um dos avalistas pagou a dívida integralmente e depois entrou com uma ação de regresso contra o coavalista.

Além de solicitar metade do valor da dívida garantida, o autor da ação também exigiu metade dos encargos de um empréstimo que ele havia contratado para quitar a dívida. O juiz de primeira instância decidiu parcialmente a favor do autor, condenando o coavalista a pagar sua parte da dívida quitada, mas rejeitou a solicitação de dividir os encargos do empréstimo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao revisar o caso, decidiu que o réu não era parte do contrato de empréstimo para quitar a dívida original e, portanto, não deveria ser responsável por seus encargos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça - STJ, explicou que o avalista só pode solicitar ao coavalista o reembolso do valor que ele pagou sozinho para quitar a dívida, proporcionalmente à sua parte. No entanto, ela ressaltou que a validade do aval se limita ao que foi acordado, e o avalista não pode ser cobrado além da garantia fornecida.

Portanto, se um avalista contrai um empréstimo para pagar a dívida garantida, não é possível estender os efeitos desse contrato ao coavalista que não participou dele e não concordou com ele, a menos que haja um acordo contrário.

"O empréstimo em questão foi celebrado entre avalista e mutuante, produzindo efeitos, portanto, somente entre as partes, sendo absolutamente estranho ao coavalista que com ele não guarda qualquer relação. Nesse sentido, o direito de regresso do avalista que paga, sozinho, toda a dívida garantida abrange, tão somente, aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um", concluiu a ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O acórdão pode ser lido no REsp 2.060.973 (clique aqui).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2060973

(Com notícias do Superior Tribunal de Justiça - STJ)

Empréstimo - Modelo de Petição
Crédito:Vergani_Fotografia / istock
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.