Modelo – Ação de Indenização por Abandono Afetivo

Data:

[Modelo de Ação Indenizatória por Abandono Afetivo]

 

a couple holding hands while holding each other
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___ – ESTADO __

 

 

NOME COMPLETO DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro _, Cidade , Estado , CEP , por seu advogado infra-assinado, mandato incluso (doc. 01), com escritório profissional situado na Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , CEP _, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO

em face de NOME COMPLETO DO RÉU, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro _, Cidade , Estado , CEP __, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. DOS FATOS

  1. O Autor é filho do Réu, conforme certidão de nascimento (doc. 02), sendo seu genitor por vínculo biológico. No entanto, desde o nascimento do Autor, o Réu se ausentou de suas responsabilidades parentais, tanto materiais quanto emocionais.
  2. A mãe do Autor, Sra. NOME COMPLETO DA MÃE, sempre esteve presente e desempenhou duplo papel, sendo responsável pelo sustento e educação do Autor, além de prover todo o suporte emocional necessário. Em contrapartida, o Réu, desde a separação conjugal, deixou de cumprir com seus deveres paternos, não mantendo qualquer contato afetivo com o Autor.
  3. A ausência de convívio e de suporte emocional por parte do Réu gerou no Autor sentimentos de rejeição, tristeza e baixa autoestima. Este abandono afetivo teve consequências psicológicas significativas, afetando o desenvolvimento emocional e social do Autor, conforme relatórios psicológicos anexos (docs. 03 e 04).
  4. O Réu sempre foi ciente de suas responsabilidades parentais, tanto que foi acionado judicialmente para pagamento de pensão alimentícia, conforme processo nº __ (doc. 05). No entanto, além de não cumprir integralmente com suas obrigações financeiras, o Réu jamais se preocupou em estabelecer um vínculo afetivo com o Autor.
  5. Em diversas oportunidades, o Autor tentou reaproximar-se do Réu, na esperança de construir um relacionamento pai e filho. No entanto, todas as tentativas foram ignoradas ou rejeitadas pelo Réu, causando maior frustração e sofrimento emocional ao Autor.

II. DO DIREITO

  1. O art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, que é essencial para o desenvolvimento pleno do indivíduo.
  2. O art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura à criança e ao adolescente o direito de ser criado e educado no seio de sua família, devendo esta proporcionar, além do sustento material, o afeto e o cuidado necessários para seu desenvolvimento saudável.
  3. A ausência de afeto e cuidado por parte do genitor configura abandono afetivo, sendo esta conduta passível de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade civil dos pais que negligenciam suas obrigações afetivas, conforme REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/04/2012.
  4. O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No presente caso, a omissão do Réu em prover o afeto e o cuidado devidos ao Autor configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
  5. O art. 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O abandono afetivo perpetrado pelo Réu causou danos morais ao Autor, que deve ser compensado pelos prejuízos emocionais sofridos.

III. DOS DANOS MORAIS

1. O abandono afetivo causou ao Autor sofrimento psicológico, baixa autoestima, sentimento de rejeição e abandono. Tais danos são de natureza moral, uma vez que afetam diretamente a dignidade e o bem-estar emocional do indivíduo.

2. A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que o dever de indenizar decorre não apenas do abandono material, mas também do abandono afetivo, conforme julgamento do REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/04/2012. O referido julgado estabelece que a falta de afeto e de convivência familiar pode causar danos morais significativos, passíveis de reparação pecuniária, vejamos: 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO.
1- Ação proposta em 31/10/2013. Recurso especial interposto em 30/10/2018 e atribuído à Relatora em 27/05/2020.
2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3ª Turma.
4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável.
5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho.
6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso).
7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar.
8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida.
9- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30.000,00.
10- É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora, devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara.
11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00), com juros contados desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão, carreando ao recorrido o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em razão do decaimento de parcela mínima do pedido, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença.
(STJ – REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)

3. No presente caso, os danos morais são evidentes, conforme demonstrado nos relatórios psicológicos anexos (docs. 03 e 04), que atestam o sofrimento emocional e os prejuízos psicológicos sofridos pelo Autor em decorrência do abandono afetivo

4. A indenização por danos morais tem caráter compensatório e punitivo, visando não apenas reparar o sofrimento do Autor, mas também desestimular condutas semelhantes por parte do Réu e de outros genitores que negligenciam suas responsabilidades afetivas.

    IV. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

    Diante do exposto, pede e requer:

    a) A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia;

    b) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ __ (valor por extenso), ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível, em decorrência do sofrimento e abalo emocional causados ao Autor;

    c) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação;

    d) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário;

    e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica em anexo (doc. 05).

    V. DAS PROVAS

    Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente:

    1. Prova documental, consistente nos documentos anexados aos autos (certidão de nascimento, relatórios psicológicos, comprovantes de tentativa de contato, entre outros);
    2. Prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas que possam atestar a ausência de convívio e suporte emocional por parte do Réu;
    3. Prova pericial, se necessária, para avaliação dos danos psicológicos sofridos pelo Autor.

    VI. DO VALOR DA CAUSA

    Dá-se à causa o valor de R$ __ (valor por extenso), para fins de alçada.

    Termos em que,
    Pede deferimento.

    Cidade, _ de _ de 20.


    NOME DO ADVOGADO
    OAB/UF nº __

    (Anexos: certidão de nascimento, relatórios psicológicos, declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de tentativa de contato e demais documentos pertinentes)

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