A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve sua bagagem extraviada em viagem internacional, mas determinou que do montante arbitrado sejam descontados valores referentes a joias que a cliente sustentou ter despachado em suas malas. Em apelação, a empresa aérea sustentou que não há certeza sobre o valor dos objetos extraviados e que a própria autora descumpriu determinações da Agência Nacional de Aviação, reiteradas em seu site, no sentido de levar bens de valor na bagagem de mão.
O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, deu provimento parcial ao apelo, uma vez que manteve os danos morais e materiais fixados com base na relação de itens extraviados, arrolados na reclamação oficial formulada pela consumidora à empresa. O magistrado reconheceu, contudo, a pertinência da exclusão das joias entre os bens indenizáveis, pois caberia à autora levá-las em sua bagagem de mão. Com isso, a indenização, inicialmente arbitrada em R$ 65 mil, foi reduzida em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0025516-90.2012.8.24.0023).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)