TAM Linhas Aéreas é absolvida de indenizar comissária por problemas psicológicos após forte turbulência em voo

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TAM é absolvida de indenizar comissária por problemas psicológicos após forte turbulência em voo
Créditos: Vytautas Kielaitis / Shutterstock.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a TAM Linhas Aéreas S.A. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma comissária de voo que alegou doença profissional decorrente de turbulência sofrida em um voo entre Congonhas (SP) e Goiânia (GO). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a aviação não é uma atividade que acarreta excepcional risco ou cria perigo para os que lhe prestam serviço.

A comissária disse que, depois do voo em que houve a forte turbulência, causando pânico nos passageiros, passou a sofrer de depressão que a deixou total e definitivamente incapacitada para exercer a sua atividade. A Tam, por sua vez, afirmou que “‘houve apenas um voo em circunstâncias meteorológicas desfavoráveis e uma situação em que foi necessário arremeter o pouso”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais. A condenação baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa e leva em conta o risco da atividade.

A relatora do recurso ao TST, porém, afastou a aplicação da teoria do risco. “O dever de indenizar surge de atividade que acarreta excepcional risco, como é o caso da transmissão de energia elétrica, da exploração de energia nuclear, do transporte de explosivos, etc.”, afirmou, ressaltando que a aviação não se enquadra nessa definição.

Por unanimidade, a Turma julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pela comissária.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1215-65.2012.5.04.0030 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Ementa:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMISSÁRIA DE BORDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento no comando legal supramencionado, porquanto esta tem aplicação restrita aos casos previstos na legislação e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão. In casu, todavia, não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela reclamada expunha seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva. Com efeito, a reclamante, comissária de bordo, após ter trabalhado num voo no qual houve forte turbulência, causando pânico nos passageiros e na tripulação, passou a sofrer de depressão, ficando total e definitivamente incapacitada para exercer a atividade de comissária de bordo, razão pela qual o Regional concluiu que “a responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, é perfeitamente aplicável em relação ao evento que fez irromper a doença da autora, porquanto as viagens a serviço faziam parte da sua rotina diária e estavam diretamente ligadas à atividade econômica desenvolvida pela ré”. Ora, mesmo que se entendesse possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva à hipótese dos autos, ainda sim não se poderia responsabilizar a reclamada, ante a inexistência de culpa no “acidente” aéreo a resultar na doença da reclamante, mormente porque a aviação não configura atividade que acarreta excepcional risco, ou, então, atividade econômica que cria perigo para os que lhe prestam serviço. Diante de tal contexto, merece reforma o acórdão regional, porquanto não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, estabelecidos no art. 186 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – Processo: RR – 1215-65.2012.5.04.0030 – Fase Atual: RR Lei 13.015/2014 – Acidente de Trabalho – Tramitação Eletrônica Número no TRT de Origem: AIRR-1215/2012-0030-04. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Data da publicação: 17/02/2017)

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