Queda de camarote durante festa gera dever de indenizar

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Autora será indenizada por danos morais e materiais.

Queda de camarote durante festa gera dever de indenizar
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela 4ª Vara Cível de São José dos Campos – que condenou uma cervejaria e duas empresas promotoras de eventos a indenizarem mulher que sofreu fraturas após desabamento de camarote em evento organizado por elas. A decisão fixou ressarcimento em R$ 52,8 mil, a título de danos morais e materiais.

Consta dos autos que a vítima estava no referido local quando houve um desabamento, o que causou ferimentos em inúmeras pessoas – ela fraturou os pés e a coluna vertebral.

Ao julgar o pedido, o desembargador Natan Zelinschi de Arruda afirmou que a sentença deu correta solução ao caso e negou provimento ao recurso. “Quanto ao mérito, caberia às rés proporcionar a segurança adequada para os frequentadores do local, pois, como adquirentes do ingresso para o espetáculo, são consumidores, logo, deveriam desfrutar, além do espetáculo em si, com participação na micareta, também a segurança correspondente para tanto, o que não aconteceu.”

Os desembargadores Hamid Bdine e Enio Zuliani também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0038200-48.2010.8.26.0577 – Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Ementa:

Responsabilidade Civil. Desabamento de camarote. Carnaval fora de época – micareta. Patrocinadoras do evento solidárias, ante a relação de consumo existente. Camarote com o nome da cervejaria apelante. Ingresso em que constara também setor VIP – Itaipava. Cervejaria que não se apresenta como mera anunciante, mas promotora do evento com a corré Tarkus. Apelada que sofrera lesões corporais consideráveis no momento do acidente. Danos materiais caracterizados, ante as despesas com o tratamento. Polo ativo, além da dor física, tivera aflição psicológica, angústia e desgosto, decorrentes da situação adversa. Danos morais presentes, inclusive ‘in re ipsa’. Verba reparatória fixada com equilíbrio, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda e o sofrimento atroz da autora. Embargos de declaração protelatórios configurados. Multa imposta em condições de prevalecer. Apelo desprovido. (TJSP – Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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