A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um militar, parte autora, contra a sentença da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, alegando que faz jus à promoção por antiguidade para a graduação de cabo do Exército Brasileiro desde a data em que completou 15 anos de tempo de serviço na graduação de soldado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirma que não assiste razão ao apelante, uma vez que, diferentemente do que aduz o autor, a promoção da graduação de soldado para a graduação de cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 10.951/04, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 86.289/81.
O magistrado esclarece que é preciso observar o cumprimento dos demais requisitos legais, a saber: conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de bom comportamento; aprovação nos testes de aptidão física e de aptidão de saúde para fins de promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados.
O relator também destaca que a promoção de militar, em regra, é ato discricionário, pois depende de avaliação subjetiva por parte da autoridade superior que tem a competência específica. Portanto, o magistrado ressalta que, seguindo-se essa premissa, tem-se que a promoção de soldado para cabo não se dá de forma automática, mas depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos.
Concluiu o juiz César Cintra que, não havendo preterição de militar mais antigo em prol de militar mais moderno, nem havendo indicativos de que a tardia promoção do autor decorrera de ato indevido, a ascensão do militar à graduação a cabo após o transcurso de 15 anos de efetivo serviço não é ilegal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0000097-18.2008.4.01.3601 (2008.36.01.000097-5)/MT
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PARA A GRADUAÇÃO DE CABO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADO. LEI Nº 10.951/04 E DECRETO Nº 86.289/81. 1. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 10.951/04, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 86.289/81. É preciso observar o cumprimento dos demais requisitos legais, a saber: conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de “bom comportamento; aprovação no teste de aptidão física, aptidão de saúde para fins de promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados. 2. A promoção de militar, em regra, é ato discricionário, pois depende de avaliação subjetiva por parte da autoridade superior que dispõe da competência específica. A promoção de Soldado para Cabo não se dá de forma automática, mas depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, 3. Não havendo preterição de militar mais antigo em prol de militar mais moderno, nem havendo indicativos de que a tardia promoção do militar decorrera de ato indevido, sua ascensão à graduação a Cabo após o transcurso de 15 anos de efetivo serviço não viola a lei. 4. Apelação desprovida. (TRF1 – AC 0000097-18.2008.4.01.3601 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)