A servidora, não obstante possuir vínculo precário com a Administração, por meio de contrato de trabalho temporário, possui direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cuja aplicação às servidoras em geral independe do vínculo contratual, por ser corolário do princípio da isonomia. Esse é o entendimento defendido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que analisou a Apelação/Reexame Necessário nº 90651/2014.
O reexame com recurso de apelação foi interposto pelo Município de Rondonópolis em relação à sentença proferida em Primeira Instância, que o condenara ao pagamento de indenização à apelada equivalente às remunerações correspondentes ao período da estabilidade provisória, ou seja, desde a sua exoneração até cinco meses após o parto, com reflexo de férias e de 13º salário proporcionais, devidamente corrigido, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida.
No recurso, alegou que a apelada não mantinha vínculo trabalhista com o município, “estando apenas à sombra dos direitos exarados em vínculo de caráter administrativo” e ainda, que “não era ocupante de cargo efetivo”, mas de cargo em comissão, e por isso não faria jus à estabilidade, nem mesmo à estabilidade provisória em razão de sua gestação.
Consta dos autos que a apelada foi contratada temporariamente para exercer o cargo de conselheira do Conselho Tutelar da Região II do município de Rondonópolis, pelo período de 1º de outubro de 2012 a 28 de janeiro de 2013. Ela foi exonerada em 1º de março de 2013, quando estava grávida de oito meses. “Desse modo, a apelada fazia jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil. A precariedade do vínculo não interfere na fruição do benefício, que, aliás, é muito mais do filho do que da mãe”, salientou o relator da Apelação, desembargador Luiz Carlos da Costa.
Conforme o magistrado, a proteção elencada no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira, é conferida às trabalhadoras em geral, “pelo que a sua extensão às contratadas mediante vínculo precário é corolário do princípio da isonomia, a impor a sua não diferenciação, para fins de observância a direitos constitucionalmente garantidos”.
O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios e para retificar parcialmente a sentença para determinar, para fins de cálculos da correção monetária, a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Zuquim Nogueira (primeiro vogal) e Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues (segunda vogal). A decisão foi unânime.
Autoria: Lígia Saito – Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
Ementa:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — GRAVIDEZ — ESTABILIDADE PROVISÓRIA — ARTIGO 10, II, b, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — DIREITO ASSEGURADO — PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A servidora, não obstante possuir vínculo precário com a Administração, por meio de contrato de trabalho temporário, possui direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cuja aplicação às servidoras em geral independe do vínculo contratual, por ser corolário do princípio da isonomia. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente retificada. (TJMT – QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 90651/2014 – CLASSE CNJ – 1728. COMARCA DE RONDONÓPOLIS. RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA. INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. INTERESSADA/APELADA: ADRIANA MENDONÇA PINHEIRO FUKUDA. Número do Protocolo: 90651/2014. Data de Julgamento: 14-02-2017)